REPRESENTANTE MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS JUNIOR OAB/MT 9839 E OUTROS
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por Elias Mendes Leal Filho, ex-Prefeito Municipal de Curvelândia, em face do Acórdão nº 1.748/2011 que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Embargante em face do Acórdão 2.577/2009, o qual julgou irregulares as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Curvelândia, exercício 2008, com determinações legais e aplicação de multa ao Embargante.
Alega o Recorrente que o recurso é tempestivo, eis que a contagem do prazo depende da certificação nos autos por meio de termo de juntada do comprovante de publicação do acórdão recorrido.
Aduz que o carimbo de folhas 1.336, verso, não é apto a iniciar o prazo recursal, pois não há identificação do processo, da data de certificação, do número do Diário Oficial, nem identificação do servidor responsável pelo ato.
No mérito, argumenta que houve omissão do Acórdão recorrido, na medida em que não houve individualização das condutas passíveis de multas, aplicando-as de forma genérica.
O Embargante pede, também, que esta Relatoria requeira à Presidência que “determine ao Setor competente a exclusão do nome do ora Embargante (…) da 'relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável' (…) em razão da ausência de trânsito em julgado” bem como que o Presidente “determine o encaminhamento de expediente ao Tribunal Regional Eleitoral informando que o Acórdão nº 1.895/2011 que julgou o Recurso Ordinário interposto contra o Acórdão nº 2.599/2009 (…) está com seus efeitos suspensos em razão da impetração de Embargos de Declaração”.
É o relato do necessário.
É sabido que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão quer do Tribunal Pleno, quer do Julgador Singular, quando contiver obscuridade, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter pronunciamento.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Lei Complementar nº 269/2007), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados nos termos disciplinados no Regimento Interno (Resolução nº 14/2007 e suas alterações), conforme exposto nos artigos 270 a 284.
Ainda, o Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 276 determina que “No caso de embargos de declaração, a petição será juntada ao processo respectivo e encaminhado ao relator da decisão embargada para juízo de admissibilidade e voto de mérito.”
Ademais, os embargos de declaração, de acordo com as normas desta Corte, devem ser interpostos por escrito, por quem é parte no processo ou pelo Ministério Público, com a devida qualificação quando não houver no processo principal, dentro do prazo, devidamente assinado, com apresentação clara e precisa da alegação, sendo que tais requisitos deverão ser atendidos, cumulativamente.
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos recursais de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifico que o recurso em questão foi interposto no dia 02.07.2012 (folhas 1.375), em face do Acórdão 1.748/2011, o qual foi publicado no dia 19.05.2011, conforme se extrai das folhas 1.336, verso, e 1.337 dos autos.
Não obstante os esforços do subscritor do recurso, entendo que não assiste razão ao Embargante em relação à tese de que o prazo recursal inicia-se a partir da certificação da publicação do Acórdão recorrido.
Afinal, nos termos do art. 59 da Lei Orgânica deste Tribunal:
“Art. 59 A citação, a notificação, a audiência e a solicitação de diligência far-se-á:
(...)
III – pela publicação da decisão ou do edital no Diário Oficial do
Estado;”
Art. 61 Os prazos referidos nesta lei contam-se alternativamente da data:
(...)
II – da publicação no Diário Oficial do Estado;”
E mais: consoante o § 4º do art. 64 da Lei Orgânica deste Tribunal: “§ 4º O prazo para interposição de quaisquer das espécies recursais é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado.” Destaquei.
Desse modo, me parece claro que o início da contagem do prazo é o dia da publicação no Diário Oficial do Estado, sendo que a certidão ou o termo de juntada do acórdão publicado não interfere na contagem.
Ademais, entendo que o carimbo de folhas 1.336, verso atende integralmente o que dispõe a Lei Orgânica e o Regimento Interno deste Tribunal, sendo, portanto, apto.
Diferentemente do que preconiza o Embargante, esse carimbo, apesar de não mencionar o número do processo, foi lançado no verso do Acórdão recorrido, não havendo dúvida, portanto, a qual processo se refira, qual seja, 8.815-3/2009; além disso, indica a data de certificação: 07.06.2011; foi indicada a data do Diário Oficial, sendo, portanto, prescindível o número do mesmo; a certidão foi confeccionada pela Gerência de Registro e Publicação.
Desse modo, não há nenhuma irregularidade na certificação.
Também não assiste razão à Recorrente em relação ao argumento de que a validade do ato dependeria de um TERMO DE JUNTADA. A meu ver, o carimbo de folhas 1.336, verso juntamente com a cópia do Diário Oficial no qual o Acórdão recorrido foi publicado é suficiente.
Por todas essas razões, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração interpostos pelo Embargante.
Publique-se.
(*) Republicado por ter saído incompleto no DOE de 05/07/2012.