Detalhes do processo 88153/2009 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88153/2009
88153/2009
4141/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
07/08/2013
07/08/2013
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N° 4141/JCN/2013

PROCESSO Nº :        8.815-3/2009
PROCEDÊNCIA :        PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA
ASSUNTO :        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO  REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008

(...)

               Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Elias Mendes Leal Filho, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Curvelândia, por intermédio de seu procurador, Dr. Maurício Magalhães Faria Junior, OAB/MT nº 9.839, (procuração juntada às fls. 1.369-TCE/MT) em face do Acórdão nº 694/2013-TP (fls.1.492/1.493-TCE/MT) que não conheceu dos Embargos de Declaração e manteve inalterados os termos da decisão embargada.

Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Compulsando os autos, verifiquei a existência de sucessivos recursos por parte do ex-gestor. Ante tal circunstância, achei oportuna a oitiva da Consultoria Jurídica Geral, a fim de extrair a melhor exegese das normas contidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas, acerca dos meios impugnativos das decisões desta Corte, dentro da mesma relação processual.

O órgão consultivo, por meio do Parecer acostado às fls. 1.528/1.531-TCE/MT, manifesta no sentido de se tratar, a decisão objurgada, de coisa julgada, resultando, assim, na inadmissibilidade do Recurso Ordinário interposto.

               Dessa forma, em consonância com o citado Parecer Jurídico, Decido não conhecer o presente recurso, uma vez inexistente a possibilidade de manejar mais de um recurso contra a mesma decisão, face ao princípio da unirrecorribilidade recursal (§ 1º do art. 270 do RITCE/MT), bem como reconheço a existência de coisa julgada, devendo o processo, doravante, seguir o rito estabelecido no § 3º do art. 277 do RITCE/MT.

               PUBLIQUE-SE.