ASSUNTO : CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2008
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Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Elias Mendes Leal Filho, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Curvelândia, por intermédio de seu procurador, Dr. Maurício Magalhães Faria Junior, OAB/MT nº 9.839, (procuração juntada às fls. 1.369-TCE/MT) em face do Acórdão nº 694/2013-TP (fls.1.492/1.493-TCE/MT) que não conheceu dos Embargos de Declaração e manteve inalterados os termos da decisão embargada.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo competência outorgada a esta Presidência pelos arts. 271, I, e 277 da Resolução nº 14/2007, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.
Compulsando os autos, verifiquei a existência de sucessivos recursos por parte do ex-gestor. Ante tal circunstância, achei oportuna a oitiva da Consultoria Jurídica Geral, a fim de extrair a melhor exegese das normas contidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas, acerca dos meios impugnativos das decisões desta Corte, dentro da mesma relação processual.
O órgão consultivo, por meio do Parecer acostado às fls. 1.528/1.531-TCE/MT, manifesta no sentido de se tratar, a decisão objurgada, de coisa julgada, resultando, assim, na inadmissibilidade do Recurso Ordinário interposto.
Dessa forma, em consonância com o citado Parecer Jurídico, Decido não conhecer o presente recurso, uma vez inexistente a possibilidade de manejar mais de um recurso contra a mesma decisão, face ao princípio da unirrecorribilidade recursal (§ 1º do art. 270 do RITCE/MT), bem como reconheço a existência de coisa julgada, devendo o processo, doravante, seguir o rito estabelecido no § 3º do art. 277 do RITCE/MT.