Trata-se das Contas Anuais de Gestão Municipal do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires - CDIVAT, referente ao exercício de 2008, sob a gestão do Sr. Pedro de Alcantara (período de 1°/01/2008 a 04/04/2008) e da Sra. Silda Kochemborger (período de 05/04/2008 a 31/12/2008).
Por meio do Acórdão n° 3.148/2009 (Volume I, págs. 412 a 414), de relatoria do então Conselheiro Alencar Soares, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em 17/12/2009, as Contas Anuais de Gestão do CDIVAT, foram julgadas regulares sob a gestão do Sr. Pedro de Alcantara (período de 1°/01/2008 a 04/04/2008) e irregulares sob a gestão da Sra. Silda Kochemborger (período de 05/04/2008 a 31/12/2008), conforme colacionado a seguir:
ACÓRDÃO N.º 3.148/2009.
Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO VALE DO TELES PIRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2008. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 01/01/2008 A 04/04/2008. IRREGULARES AS CONTAS DO GESTOR DO PERÍODO DE 05/04/2008 A 31/12/2008. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA AO GESTOR DO PERÍODO DE 05/04/2008 A 31/12/2008. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO RELATOR DAS CONTAS DE 2009, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DAS DECISÕES CONSTANTES DO VOTO DO RELATOR. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de
Contas, nos termos do artigo 47, incisos IX e II e artigo 212, da Constituição Estadual combinado com artigo 1º, inciso II e artigos 21, § 1º, 22, §§ 1º e 2º, e, 23 da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193 e 194, inciso I da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), acompanhando o voto do Conselheiro Relator e acolhendo em parte o Parecer n.º 7.156/2009 do Ministério Público de Contas, em, por unanimidade, julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Tele Pires, relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Pedro de Alcântara (período de 01/01/08 a 04/04/08), tendo como corresponsável a contadora Sra. Selma Regina Jorge, CRC/MT n.º 4.582, visto que seus atos de gestão estiveram pautados dentro da legalidade, em obediência a Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei 4.320/64, sendo que as impropriedades subsistentes não causaram dano ao erário ou à execução de programa, ato ou gestão, entretanto estão sujeitas a adoção de medidas corretivas mencionadas neste dispositivo; e, ainda, determinando ao Sr. Pedro de Alcântara, que faça o ressarcimento aos cofres do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires, com recursos próprios, no valor total de 35,65 UPF´s/MT relativo a não prestação de contas de adiantamentos no valor de R$ 1.000,00 e a encargos financeiros decorrentes do atraso do pagamento do INSS no valor de R$ 25,73; e, em, por maioria, julgar IRREGULARES, as contas anuais de gestão do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Tele Pires, relativas ao exercício de 2008, sob a responsabilidade da Sra. Silda Kochemborger (período de 05/04/08 a 31/12/08), face a globalidade de irregularidades, tendo em vista a prática de atos de gestão ilegítimos, antieconômicos, contrários a Lei n.º 4.320/1964 e Lei n.º 8.666/1999, e que causaram dano ao erário, determinando a adoção das medidas relacionadas a seguir: a) que faça o ressarcimento aos cofres do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires, com recursos próprios, no valor de 80,93 UPF´s/MT, relativo a não prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 150,00, ao pagamento de multa por atraso no recolhimento do INSS no valor de R$ 162,80 e referente à aquisição de ar condicionado para veículo no valor de R$ 2.036,00 que não foi localizado; e, b) apresente, no prazo de 30 dias, ao Conselheiro Relator, o comprovante de regularização do pagamento do INSS conforme apontado na irregularidade n.º 5 citada no relatório do voto; e, nos termos do artigo 71, inciso VIII, da Constituição Federal, artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVIII, 70, incisos I e II, da Lei Complementar n. 269/07, aplicar a Srª Silda Kochemborger, multa de 100 UPF’s/MT, em virtude da irregularidade das contas, prática de atos com grave infração ao art. 37, XXI, da Constituição da República, Lei de Licitações n. 8.666/93 e Lei das Finanças Públicas n. 4.320/64, conforme artigo 75, inciso I e III da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso I e III da Resolução n.º 14/2007, cuja multa deverá ser recolhida, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, conforme preceitua a Lei n.º 8.411/2005, no prazo de 15 (quinze) dias; [...] (Grifei)
A Secretaria de Certificação e Controle de Sanções, por meio do Parecer n° 249/2024/SCCS (Doc. Digital n° 441086/2024), informou que até a presente data não foi verificado qualquer manifestação com relação às medidas de ações reparadoras, ou prosseguimento do Inquérito Civil instaurado (págs. 478 e 482), ou até mesmo dos pagamentos em face das restituições determinadas nestes autos.
Ademais, informou que em consulta à base de dados da Receita Federal – CADUN (Doc. Digital n° 440939/2024), constatou que o Sr. Pedro de Alcantara (CPF n° 469.299.751-68), faleceu no ano de 2014.
Ainda, apontou que em 29/03/2022 foi publicada a Resolução Normativa n° 03/2022-TP que regula a aplicabilidade da prescrição no âmbito desta Corte de Contas, no qual esclarece quanto a prescrição quinquenal dos processos em que a restituição não foi inscrita em dívida ativa e encontrase há mais de 5 (cinco) anos sem a baixa.
Com isso, suscitou que os autos em apreço, em tese, se enquadram na Resolução Normativa n° 03/2022-TP, pois as restituições não foram objeto de execução, encontrando-se há mais de 5 (cinco) anos sem baixa dos nomes dos responsáveis no Cadastro de Inadimplentes deste Tribunal.
Instada, a Consultoria Jurídica Geral, por meio do Parecer nº 085/2024 (Doc. Digital nº 453866/2024), opinou pelo reconhecimento da prescrição dos valores decorrentes das condenações impostas no Acórdão n° 3.148/2009, com baixa no sistema do TCE/MT, bem como sugeriu o envio dos presentes autos ao Ministério Público de Contas para o reconhecimento do fenômeno prescricional.
O Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 1.922/2024 (Doc. Digital n° 458702/2024), subscrito pelo Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, manifestou pelo reconhecimento da prescrição quanto às sanções impostas pelo Acórdão n° 3.148/2009 ao Sr. Pedro de Alcantara e Sra. Silda Kochemborger, exclusivamente para fins de exclusão desses responsáveis do Cadastro de Inadimplentes do TCE/MT, bem como pela remessa dos autos à Comissão Permanente de Normas e Jurisprudência – CPNJur para conhecimento e providências quanto ao controle da manutenção de agentes responsabilizados pelo TCE/MT em função dos prazos de prescrição e decadência aplicáveis aos processos de controle externo.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 2°, da Resolução Normativa n° 03/2022-TP.
Pois bem, colhe-se dos autos que a Consultoria Jurídica Geral, por meio do Parecer nº 085/2024 (Doc. Digital nº 453866/2024) e o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº 1.922/2024 (Doc. Digital n° 458702/2024), concluíram pelo reconhecimento da prescrição quanto às sanções impostas pelo Acórdão n° 3.148/2009 (Volume I, págs. 412 a 414), ao Sr. Pedro de Alcantara (período de 1°/01/2008 a 04/04/2008) e à Sra. Silda Kochemborger (período de 05/04/2008 a 31/12/2008).
Neste contexto, se faz imperioso rememorar que em 10/08/2021, através do Acórdão n° 337/2021-TP, proferido nos autos do Processo n° 14.7575/2016, esta Colenda Corte de Contas revogou a Resolução de Consulta n° 07/2018, que afrontava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, realçando, assim, a harmonia entre os Poderes da República e o Estado Democrático de Direito, firmando entendimento pela prescrição da pretensão sancionatória, incluindo o ressarcimento ao erário, no âmbito dos Tribunais de Contas, no prazo de 05 (cinco) anos, colha-se:
ACÓRDÃO Nº 337/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 5.586/AJ/2013 (PROCESSO Nº 17.028-3/2013) E NO ACÓRDÃO Nº 725/2012TP (PROCESSO Nº 4.371- 0/2012) PARA AVERIGUAR EVENTUAL SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DOS PROGRAMAS POEIRA ZERO E CONSTRUÇÃO DE PONTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2018 – TP.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.757-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, que na sessão plenária acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição Luiz Carlos Pereira, apenas para acrescentar que está sendo firmado novo entendimento na forma do § 2º do artigo 30-E da Resolução nº 14/2007 e, acolhendo, em parte, o parecer oral emitido pelo Ministério Público de Contas, que retificou o Parecer nº 1.482/2021, para: REVOGAR a Resolução de Consulta nº 7/2018 , uma vez que suas disposições afrontam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a harmonia entre os poderes da República e o Estado Democrático de Direito; e, FIRMAR o ENTENDIMENTO no sentido de que o prazo da prescrição da pretensão sancionatória no âmbito do controle externo exercido por este Tribunal de Contas é de 5 (cinco anos); declarando extinto, com resolução de mérito, o processo da Tomada de Contas Ordinária instaurada por determinação do Julgamento Singular nº 5.586/AJ/2013 (Processo nº 17.028-3/2013) e Acórdão nº 725/2012-TP (Processo nº 4.371-0/2012), em desfavor da Secretaria de Obras Públicas de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Quidauguro Maurino Santos da Fonseca (falecido), sendo os Srs. Thales Marino Xavier da Fonseca – representante do espólio, neste ato representado pelos procuradores José Antonio Rosa, OAB/MT 5.493 e Robélia da Silva Menezes, OAB/MT 23.212, e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., representada pelo Sr. José Ari de Almeida e pelo procurador Paulo Cezar Rebuli, OAB/MT 7.565, com objetivo de averiguar eventual superfaturamento nos contratos dos programas Poeira Zero e Construção de Pontes, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão punitiva com relação aos fatos apurados nesta Tomada de Contas Ordinária, conforme fundamentos constantes no voto-vista. (Marquei)
Ademais, de maneira geral, as legislações atinentes ao instituto prescricional de aplicabilidade nos diversos Tribunais de Contas são reverberações das premissas estabelecidas na Lei n° 9.873/1999, que desponta como o paradigma normativo no aspecto prescricional administrativo, conforme já assentado pelo entendimento jurisprudencial emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesta toada, verifica-se que o art. 1º da referida Lei disciplina que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos será contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, salvo quando a infração se configurar também de crime, ocasião na qual será aplicada a lei penal.
Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia emque tiver cessado.
[…]
§ 2° Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (Marquei)
De mais a mais, ressalta-se que foi editada no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Estadual nº 11.599/2021, estabelecendo que a pretensão punitiva para análise e julgamento de processos do TCE-MT, prescreverá em cinco anos e tem como marco inicial o ato/fato tido como irregular, cujo prazo somente é interrompido uma única vez, que se dá quando efetivada a citação válida, verbis:
“Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da interrupção.” – (Marquei)
Ainda, é de bom alvitre pontuar, que recentemente, foi editada a Resolução Normativa n° 03/2022, bem como o Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, os quais disciplinaram o prazo prescricional no âmbito desta Corte de Contas, perfilhando o mesmo sentido da legislação federal e estadual acima mencionadas, consoante se nota:
Resolução Normativa n° 03/2022
Art. 1º - A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar. (Marquei)
Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso
Art. 83As pretensões punitiva e de ressarcimento, decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data:
- em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
- da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
- do protocolo do processo quando a irregularidade ou o dano forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, ou mediante denúncia ou representação de natureza externa, desde que, da data do fato ou ato ilícito ou irregular, não se tenham ultrapassado 5
(cinco) anos;
- da cessação do estado de permanência ou de continuação, no caso de irregularidade permanente ou continuada. (Marquei)
Quanto à pretensão de execução das decisões condenatórias proferidas pelo Tribunal, adota-se contagem própria, iniciada a partir do trânsito em julgado e estendida até a propositura da correspondente ação judicial, respeitadas as causas suspensivas ou interruptivas definidas em lei.
Independentemente da via processual eleita pelo ente credor, o prazo prescricional para o exercício da pretensão executória é de 05 (cinco) anos. Este prazo é aplicável na execução fiscal, por força do artigo 174 do Código Tributário Nacional[1].
Assim, reconhecido definitivamente o débito pela Corte de Contas, o ente legitimado possui o prazo de cinco anos para propositura da ação judicial cabível. Esse procedimento enseja a interrupção da prescrição, na forma da legislação civil, que somente é retomada na subespécie intercorrente, em caso de desídia do exequente e nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1990.
No presente caso, observa-se que, conforme bem detalhado pela Consultoria Jurídica Geral e pelo Parquet de Contas, os valores das multas e ressarcimentos aplicados aos responsáveis foram incluídos no Controle de Sanções Pecuniárias do TCE-MT (Doc. Digital n° 440897/2024), com vencimento para o dia 21/02/2010, bem como identificaram que a multa de 100 UPFs/MT atribuída à Sra. Silda Kochemborger foi inscrita em dívida ativa (Doc. Digital n° 440798/2024), onde ocorreu negociação de pagamento desta multa em 11/03/2014, com posterior interrupção por falta de pagamento, passando a data de constituição do crédito de dezembro de 2009 para 31/03/2014.
Pelo exposto, considerando a análise realizada anteriormente, observo que os valores imputados aos responsáveis se encontram fulminados pela prescrição quinquenal, pois ficou evidente que se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a constituição do crédito retromencionado, bem como na data da interrupção por falta de pagamento da Sra. Silda Kochemborger após a negociação (março de 2014).
Desse modo, concluo que se operou, para todos os responsáveis, a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho o Parecer nº 085/2024 (Doc. Digital nº 453866/2024) da Consultoria Jurídica Geral e o Parecer nº 1.922/2024 (Doc. Digital n° 458702/2024), do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador-geral de Contas Adjunto, Dr. William de Almeida Brito Júnior, e nos termos do art. 2° da Resolução Normativa n° 03/2022-TP[2], declaro a prescrição de execução da multa e ressarcimentos aplicadas pelo Acórdão n° 3.148/2009 (Volume I, págs. 412 a 414), quando do julgamento das Contas Anuais de Gestão Municipal do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires - CDIVAT, referente ao exercício de 2008, e determino o cancelamento e a baixa do nome do Sr. Pedro de Alcantara (período de 1°/01/2008 a 04/04/2008) e da Sra. Silda Kochemborger (período de 05/04/2008 a 31/12/2008) do cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, especificamente em relação ao débito constituído nestes autos.