Detalhes do processo 88412/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88412/2019
88412/2019
71/2021
PARECER
NÃO
NÃO
11/05/2021
28/05/2021
27/05/2021
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO

Processos nºs        8.841-2/2019, 20-5/2019, 14.124-0/2020 e 19-1/2019 – apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2019
       Leis nºs 705/208 - LDO e 710/2018 - LOA
Relator        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        11-5-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

PARECER PRÉVIO Nº 71/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO  PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.841-2/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após análise dos autos do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria apontando 13 (treze) irregularidades.

Após a notificação do gestor, que apresentou suas justificativas, a equipe técnica manteve todas as irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Luciara, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 710/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução - sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exec/ Prev
0016
ABASTECIMENTO
24.000,00
1.197.679,84
1.197.628,90
99,99
0003
ADMINISTRAÇÃO
2.959.079,40
8.756.556,40
8.649.290,74
98,77
0004
APOIO À AGRICULTURA
218.500,00
1.556.385,00
150.469,67
96,83
0059
APOIO AOS POVOS INDÍGENAS
80.000,00
5.003,00
5.000,00
99,94
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
535.400,00
768.686,16
755.328,67
98,26
0046
CULTURA
411.000,00
689.024,00
688.591,07
99,93
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
3.834.943,99
3.022.275,99
2.817.793,22
93,23
0044
INCENTIVO AO DESPORTO  AMADOR E LAZER
179.000,00
155.709,00
154.617,96
99,29
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
693.000,00
718.000,00
718.000,00
100,00
0077
PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
147.000,00
59.796,00
59.723,14
99,87
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
80.000,00
0,00
0,00
0,00
0012
SAÚDE PÚBLICA
0,00
3.443.260,38
3.205.175,91
93,08
0101
TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
445.110,23
589.032,23
584.070,10
99,15
TOTAL
12.000.000,00
19.560.408,00
18.985.689,38
97,06

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, totalizaram o valor de R$ 16.601.739,38 (dezesseis milhões, seiscentos e um mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
17.615.081,15
16.269.584,76
92,36
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
355.670,73
694.629,76
195,30
Receita de Contribuição
0,00
0,00
0,00
Receita Patrimonial
125.000,00
38.650,43
30,92
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
20.000,00
28.794,75
143,97
Transferências Correntes
17.104.410,42
15.421.237,67
90,15
Outras Receitas Correntes
10.000,00
86.272,15
862,72
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
4.018.408,00
2.457.407,03
61,15
Operação de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
4.018.408,00
2.457.407,03
61,15
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
21.633.489,15
18.726.991,79
86,56
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-2.073.081,15
-2.125.252,41
102,51
Deduções para o FUNDEB
-2.073.081,15
-2.125.252,41
102,51
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
V – RECEITA LÍQUIDA (Exceto Intra)
19.560.408,00
16.601.739,38
84,87
VI- Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
19.560.408,00
16.601.739,38
84,87

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.958.668,62 (dois milhões, novecentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), correspondente a 15,13% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada foi de R$ 694.629,76 (seiscentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
 R$
IPTU
69.822,83
IRRF
245.842,42
ISSQN
312.959,74
ITBI
63.196,93
Taxas
2.807,84
Contribuição de Melhoria + CIP
0,00
Multa e Juros Tributos
0,00
Dívida Ativa
0,00
Multa e Juros Dívida Ativa
0,00
TOTAL
694.629,76

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019,   totalizaram R$ 18.985.689,38 (dezoito milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 20.771.739,38) com as despesas empenhadas (R$ 22.822.507,07), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária deficitário de R$ 2.050.767,69 (dois milhões, cinquenta mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos), conforme fl. 10 do voto. (DA02)

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
224.422,85
1. Dívida Mobiliária
10.032,14
2. Dívida Contratual
214.390,71
2.1. Empréstimos
99.378,63
2.1.1 Internos
99.378,63
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
115.012,08
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
115.012,08
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
1.075.528,02
5. Disponibilidade de Caixa
1.075.528,02
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
2.036.722,03
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
961.194,01
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-851.105,17
Receita Corrente Líquida - RCL
14.144.332,35
% da DC sobre a RCL
0,02
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
16.973.198,82
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos consignações sem contrapartida
2.654.048,44
Restos a Pagar Não Processados
2.608.074,79
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00

O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade financeira no valor de R$ 4.186.595,21 (quatro milhões, cento e oitenta e seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).

Ademais, ao realizar a análise por fonte de recursos, a equipe técnica concluiu que insuficiência financeira no valor de R$ 5.029.149,83 (cinco milhões, vinte e nove mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos) para pagamento de restos a pagar processados e não processados, nas Fontes 00, 01, 18/19/31, 02, 81/83/84, demonstrando o desequilíbrio financeiro e o comprometimento da gestão fiscal estabelecida no art. 1º, § 1º da LRF. - DB99

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 14.144.332,35
Pessoal
Valor no Exercício R$
 (%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
0,00
48,91
54
Regular
Legislativo
472.724,00
3,34
6
Regular
Município
7.392.057,98
52,25
60
Regular

Conforme consta à fl. 3 do voto-vista do Conselheiro Valter Albano, acolhido pelo Relator na sessão plenária do dia 20-4-2021, a despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 48,91% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação

11.679.080,30
3.654.781,83
31,29
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 31,29% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb  (incluindo rendimentos de aplicação financeira)
R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%)
Limite mínimo
Situação
907.651,68
545.760,44
60,12
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 60,12% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.072.246,49
2.003.678,49
18,09
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 18,09% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.927.168,97
718.000,00
6,57
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 718.000,00 (setecentos e dezoito mil reais), correspondente a 6,57% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, em desconformidade com o art. 9°, § 4°, da LRF. Esse descumprimento legal (avaliação das metas fiscais quadrimestrais) é alvo do processo de Representação de Natureza Interna (RNI), processada neste TCE-MT sob o nº 8.577-4/2020.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 139/2021, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Luciara, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, de acordo com o Parecer nº 139/2021 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente na sessão plenária do dia 20-4-2021 para acolher o voto-vista do Conselheiro Valter Albano no sentido de afastar a irregularidade em relação aos gastos com pessoal, que passaram de 54,28% para 48,91% tendo em vista a exclusão das despesas de contratações de mão de obra terceirizada, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Luciara, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Fausto Aquino de Azambuja Filho; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo do Município de Luciara que, quando da deliberação destas contas anuais de governo, determine ao Chefe do Poder Executivo que: I) observe os limites de despesas com pessoal constantes da Lei Complementar nº 101/2000, principalmente aqueles constantes no artigo 20, III, “b”, e adote as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da CRFB de forma a eliminar o percentual excedente ao limite legal; II) adote medidas preventivas e corretivas de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas, em atendimento ao disposto nos artigos 1º, § 1º; 4º, I, “b”; e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de evitar a reincidência no déficit de execução orçamentária; III) divulgue todas as leis orçamentárias no Portal Transparência do Município, de modo a atender ao artigo 48 da LRF; IV) verifique e controle, por fontes de recursos, os saldos dos restos a pagar, adotando medidas de contingenciamento previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para garantia de seu equilíbrio financeiro-orçamentário, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para cobertura dos restos a pagar em todas as fontes orçamentárias, em observância à destinação e vinculação dos recursos, nos termos dos artigos 1° e 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal; V) abstenha-se de abrir créditos adicionais sem prévia e específica autorização legislativa, com fulcro no artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no inciso V do artigo 167 da Constituição da República; VI) realize o acompanhamento efetivo da execução das receitas para verificar a possibilidade ou não de abertura de créditos por excesso de arrecadação, bem como que observe os saldos de cada fonte de recursos ao final do exercício financeiro para abertura de créditos adicionais por superavit financeiro; VII) na edição do projeto de lei autorizando créditos especiais, se atente ao fato de que esta lei deve dispor sobre as alterações a serem produzidas na LDO e no PPA, para promover a compatibilidade entre as leis orçamentárias; VIII) estabeleça todas as metas exigidas na Lei de Responsabilidade Fiscal ao remeter o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à Câmara Municipal, bem como que os resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais sejam acompanhados da adequada metodologia e memorial de cálculos previstos no artigo 4º, § 2º, II, da LRF; IX) atenda, a tempo e modo adequados, as solicitações de documentos expedidas por esta Corte de Contas, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 269/2007; X) observe os prazos para a remessa da prestação anual de contas ao TCE/MT, nos termos do artigo 209 da Constituição Estadual e dos atos normativos desta Corte; e, XI) promova ações no sentido de incrementar a cobrança da dívida ativa, de forma a elevar a arrecadação municipal.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1)arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Vencido o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, que votou no sentido de emitir parecer prévio favorável à aprovação das contas.

Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021), que acompanharam o voto do Relator.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de maio de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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