Detalhes do processo 88447/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88447/2019
88447/2019
417/2022
ACORDAO
NÃO
NÃO
02/09/2022
14/09/2022
13/09/2022
PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR


PROCESSO Nº:
8.844-7/2019 (11.719-6/2020, 346-8/2019, 11.941-
5/2020 E 244-5/2019 – APENSOS)
INTERESSADOS(AS):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS
QUATRO MARCOS
 
FAMA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
 
MAURO AUGUSTO LAURINDO DA SILVA – OAB/MT Nº 5.939
ADVOGADOS(AS):
LAURINDO E LAURINDO ADVOGADOS S.C, FERNANDO ROBERTO LAURINDO DA SILVA – OAB/MT Nº 4.338-A, ÉLIDA SYLBENE LAURINDO DA SILVA – OAB/MT Nº 6.009 E CAMILA CARAM LAURINDO – OAB/MT Nº 21.522
ASSUNTO:
CONTAS ANUAIS DE GOVERNO
 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – 49.438-0/2021
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
SESSÃO DE JULGAMENTO:
29/08 A 02/09/2022 – PLENÁRIO VIRTUAL
 
ACÓRDÃO Nº 417/2022 – PV 
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARA SUPRIMIR AS DETERMINAÇÕES DESCRITAS NOS ITENS "D.1" E "D.2", DO PARECER PRÉVIO Nº 1/2021-TP.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.844-7/2019 e apensos.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 69 da Lei Complementar
nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c os artigos 1°, XXI, e 10, VII da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade em relação ao mérito, acompanhando o voto do Relator, por maioria quanto à admissibilidade dos Embargos, e contrariando com o Parecer nº 3.519/2021 do Ministério Público de Contas, em CONHECER e, no mérito, dar PROVIMENTO aos Embargos de Declaração (doc. nº 49.438-0/2021), opostos em face do Parecer Prévio n° 1/2021-TP, pelo Sr. Mauro Laurindo da Silva e a empresa Fama Serviços Administrativos Ltda, concedendo os efeitos infringentes para, tão somente, suprimir as determinações descritas nos itens d.1 e d.2 do Parecer Prévio nº 1/2021-TP; mantendo-se inalteradas as demais disposições.
Vencido o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF, que divergiu do Conselheiro Relator nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, peço vênia para divergir das teses que sustentam a impossibilidade de conhecimento da peça como Pedido de Revisão de Parecer Prévio. (...)”.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se. 
Sala das Sessões, 02 de setembro de 2022.