Processos nºs8.855-2/2019 e 117-1/2019, 11495-2/2020, 11.730-7/2020, 37.574-8/2018, - apenso
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2019
Leis nºs 1.303/2018 - LDO e 1.329/2018 - LOA
relator Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento17-11-2020 - Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
PARECER PRÉVIO Nº 23/2020 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2019. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.855-2/2019.
A Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 7 (sete) irregularidades.
A Secretaria de Controle Externo de Previdência também produziu relatório, no qual não foi relacionada nenhuma irregularidade.
Após, notificou-se o gestor, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 5 (cinco) irregularidades referentes a receita e governo.
Pelo que consta dos autos, o município de Araputanga, no exercício de 2019, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.329/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 49.735.946,00 (quarenta e nove milhões, setecentos e trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de30% da despesa fixada.
A LOA foi elaborada de forma incompatível com as metas de resultado primário estabelecidas na LDO, contrariando o art. 5 da LRF.
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
1007
ACESSO A MORADIA
500.000,00
287.000,00
0,00
0,00
0072
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
305.266,00
573.328,21
559.066,31
97,51
0071
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
5.187.039,20
5.740.549,52
5.581.163,50
97,22
0073
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
586.850,00
722.470,32
666.656,33
92,27
1005
ATENÇÃO A FAMÍLIA
558.200,00
680.145,68
404.733,11
59,50
1006
ATENÇÃO À PESSOA IDOSA
262.500,00
270.140,00
91.851,29
34,00
1011
DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA E FOMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
575.600,00
1.750.340,85
1.601.895,70
91,51
1010
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E LAZER
1.596.600,00
809.791,02
527.489,17
65,13
1002
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE - EDUCAÇÃO INFANTIL
3.830.600,00
3.305.634,36
3.212.558,45
97,18
1001
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE - ENSINO FUNDAMENTAL
6.397.033,00
7.700.358,60
7.589.431,53
98,55
1018
ENCARGOS ESPECIAIS
843.421,00
835.745,97
804.937,03
96,31
1000
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
2.032.700,00
5.112.208,60
4.692.403,19
91,78
1003
GESTÃO DA EDUCAÇÃO
691.848,00
797.987,44
783.070,59
98,13
0001
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
792.018,80
894.149,91
878.474,35
98,24
1019
GESTÃO DAS RECEITAS MUNICIPAIS
322.000,00
434.438,50
431.277,33
99,27
1012
GESTÃO E PRESERVAÇÃO DE RECURSOS AMBIENTAIS
290.350,00
219.674,15
104.949,95
47,77
1004
GESTÃO SOCIAL
800.180,00
1.185.379,40
1.135.128,91
95,76
1022
MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
102.009,00
60.009,00
60.000,00
99,98
1013
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇAO DA INFRAESTRUTURA
10.440.762,00
14.136.289,52
12.619.950,83
89,27
1009
MANUTENÇÃO E VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, TURÍSTICO E CULTURAL
1.111.600,00
581.153,47
371.521,80
63,92
1014
MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
200.000,00
83.706,08
83.706,08
100,00
1021
PREVIDÊNCIA SOCIAL
5.460.530,00
5.460.530,00
3.183.401,46
58,29
1017
PROCESSO LEGISLATIVO
2.228.000,00
2.155.500,00
2.151.623,95
99,82
1016
PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL
10.000,00
1.633,25
1.633,25
100,00
1008
PUBLICIDADE E CONTROLE INSTITUCIONAL
124.328,00
124.755,00
124.752,88
99,99
1020
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
367.635,00
0,00
0,00
0,00
1015
SUPORTE ADMINISTRATIVO
4.118.876,00
3.855.386,65
3.837.452,59
99,53
TOTAL
49.735.946,00
57.778.305,50
51.499.129,58
89,13
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, no exercício de 2019, excluídas as intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 52.529.326,57 (cinquenta e dois milhões, quinhentos e vinte e nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intra)
52.897.018,43
54.479.941,89
102,99
Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria
5.712.071,37
5.650.633,97
98,92
Receita de Contribuições
2.012.828,00
1.977.204,32
98,23
Receita Patrimonial
1.373.116,19
2.737.620,38
199,37
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
1.925.676,00
1.957.774,80
101,66
Transferências Correntes
41.729.046,67
41.923.331,73
100,46
Outras Receitas Correntes
144.280,20
233.376,69
161,75
II - RECEITAS DE CAPITAL (Exceto Intra)
4.149.230,88
3.471.580,33
83,66
Operações de Crédito
0,00
0,00
0,00
Alienação de Bens
15.600,00
0,00
0,00
Amortização de Empréstimos
0,00
0,00
0,00
Transferências de Capital
4.133.630,88
3.471.580,33
83,98
Outras Receitas de Capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
57.046.249,31
57.951.522,22
101,58
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-5.309.600,00
-5.422.195,65
102,12
Deduções para o FUNDEB
-5.309.600,00
-5.422.195,65
102,12
Renúncias de Receita
0,00
0,00
0,00
Outras Deduções
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
51.736.649,31
52.529.326,57
101,53
V - Receita Corrente Intraorçamentária
2.434.249,80
2.570.434,64
105,59
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
54.170.899,11
55.099.761,21
101,71
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 792.677,26 (setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 5.650.633,97 (cinco milhões, seiscentos e cinquenta mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10,37% da receita arrecadada líquida.
Receita Tributária Própria-RTP
Impostos
4.850.421,19
IPTU
473.651,16
IRRF
1.247.511,62
ISSQN
2.315.716,85
ITBI
813.541,56
Taxas
458.462,64
Multa e Juros de Mora de Tributos
81.983,34
Multa e Juros de Mora de Divida Ativa
73508,17
Receita de Dívida Ativa Tributária
186.258,63
TOTAL
5.650.633,97
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2019, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 48.881.044,22 (quarenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e um mil, quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) .
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 51.656.199,78) com as despesas empenhadas (R$ 45.716.591,72), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 5.939.608,06(cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil, seiscentos e oito reais e seis centavos), conforme fl.28 do relatório técnico preliminar.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2019, conforme quadro:
Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA – DC (I)
2.721.438,75
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
2.721.438,75
2.1. Empréstimos
2.721.429,50
2.1.1 Internos
2.721.429,50
2.1.2 Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
9,25
2.3.1. Internos
9,25
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) – Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
5.487.464,25
5. Disponibilidade de Caixa
5.487.464,25
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
6.243.928,23
5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
756.463,98
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
-2.766.025,50
Receita Corrente Líquida – RCL
44.864.694,54
% da DC sobre a RCL
6,06
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
53.837.633,44
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC
Precatórios Anteriores a 05/05/2000
21,24
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (Não incluidos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
33.393.856,01
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
278.435,71
Restos a Pagar Não Processados
1.073.991,73
Antecipação da Receita Orçamentária - ARO
0,00
Dívida Contratual de PPP
0,00
O Município não garantiu recursos para a quitação das obrigações financeiras de curto prazo do exercício ao final de 2019 (art. 1º, § 1º, da LRF), incluindo os restos a pagar processados e não processados, tendo apresentado indisponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar nas fontes de recursos 80, 83, 84, no montante de R$ 1.317,62 em descumprimento ao disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n° 101/00 – LRF.
Em relação a esta irregularidade, encontram-se nas razões do voto do Relator, às fls. 18, as seguintes justificativas (sic):
“(...) Apesar da violação da norma legal, tendo em vista a irrelevância da indisponiblidade apurada – 0,0029% da RCL – entendo concebível a aplicação do Princípio da Insignificãncia, segundo o qual a análise da periculosidade de cada caso concreto irá determinar um balanceamento entre o grau de lesão jurídica causada pela conduta do agente e a necessidade de intervenção do poder do Estado (...)”.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 44.864.694,54
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
24.100.115,57
53,71
54
Regular
Legislativo
1.346.662,06
3,00
6
Regular
Município
25.446.777,63
56,71
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 53,71% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
31.990.647,11
9.191.089,96
28,73
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a28,73% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb (incluindo rendimentos de aplicação financeira) R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
6.165.518,23
4.505.770,09
73,08
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 73,08% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
30.979.257,43
7.800.425,51
25,18
15
Regular
O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 25,18% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2018 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
30.794.698,85
2.155.626,96
7
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.155.626,96(dois milhões, cento e cinquenta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente a 7% da receita base referente ao exercício de 2018, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão da LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal, conforme o art. 9°, § 4°, da LRF, ressaltando-se que o descumprimento desse dever por parte do Município no exercício de 2019 está sendo tratado no processo de representação de natureza interna nº 92037/2020.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.884/2020, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araputanga, exercício de 2019, sob a gestão do Sr. Joel Marins de Carvalho, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.884/2020 do Ministério Público de Contas e acompanhando a proposta de voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araputanga, exercício de 2019, gestão do Sr. Joel Martins de Carvalho; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2019, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Araputanga que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: a) encaminhe por meio do Sistema Aplic as leis inerentes à abertura de créditos adicionais a fim de não restringir a análise do controle externo; b) reduza, na elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2021, o percentual de autorização para abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze inteiros percentuais); c) observe a disponibilidade financeira por fonte de recursos ao fundamento do §1º, artigo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000;d) avalie o cenário macroeconômico para planejar os itens das metas fiscais, utilizando os relatórios emitidos pelo Banco Central do Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e, ainda, pesquisas setoriais e regionais realizadas pelo IBGE, conforme item 02.01.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais, 9ª Edição, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); e) integre os instrumentos orçamentários de acordo com o que prevê o artigo 165, § 2º e §3 º, inciso I, do art. 167 da Constituição da República de 1988;f) identifique os fatores que afetam a integração harmônica entre os instrumentos orçamentários, aqueles que provocam distanciamento do planejamento definidos no PPA, LDO com a LOA e efetue mecanismos para neutralizá-los;g) qualifique os servidores que atuam no processo de elaboração dos instrumentos orçamentários, visando a qualificação para estimarem as receitas e despesas e realizarem estudos prévios de acordo com o cenário macroeconômico da região; h) envie toda a legislação pertinente à alteração de leis orçamentárias, inclusive, quando alterar materialmente o conteúdo do Anexo de Metas Ficais; i) implemente as medidas estabelecidas no artigo 22, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, visando a redução do percentual do limite de despesa com pessoal para abaixo do limite de alerta (90% do limite máximo); j) elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as receitas próprias do Município; e,k) atente-se à recente decisão do Tribunal de Justiça/MT, na Ação Direta de inconstitucionalidade, por meio do Processo nº 101496-32.2020.8.11.0000, divulgada na data 22-10-2020 e publicada em 23-10-2020, que julgou a norma que cria cargo em comissões para exercerem atribuições de controle interno, e, de forma desproporcional, é inconstitucional de plano, pois viola as regras postas pelo STF em recurso com repercussão geral, além do princípio da investidura; e determina à Secretaria de Controle Externo de Previdência deste Tribunal que Instaure Tomada de Contas Ordinária, pela Secex competente, com a finalidade de apurar o montante devido de juros gerados pelo atraso no pagamento das contribuições parte patronal e dos servidores, do exercício de 2019, de janeiro a dezembro e pelo atraso no pagamento da parcela 49 do acordo de parcelamento nº 711/2015, bem como de identificar o responsável que deu causa, nos termos da Súmula nº 01/2013.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado RCde Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), que acompanharam a proposta de voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de novembro de 2020.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)