Detalhes do processo 88625/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88625/2013
88625/2013
206/2015
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
16/03/2015
17/03/2015
16/03/2015
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 206/LCP/2015

PROCESSO Nº:        8.862-5/2013
PRINCIPAL:        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LAMBARI DOESTE
INTERESSADOS:        NÉLITON DA SILVA MOTA
       WANDERLEY TORO MACHADO
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR:        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria - TCE/MT em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Lambari Doeste, sob a responsabilidade dos Senhores Néliton da Silva Mota e Wenderley Toro Machado, em razão do descumprimento do prazo no envio de documentos e informações de remessa obrigatória ao TCE/MT, relativos ao recadastro anual de jurisdicionado, aos informes físicos quadrimestrais das organizações municipais e às cargas mensais de setembro e outubro de 2012 (itens 01 a 04 do Relatório Técnico Preliminar).

O Sr. Néliton da Silva Mota foi citado, conforme se verifica no Ofício nº 527/2013/GAB.AUD.SUBS.RRO/TCE-MT (Doc. nº 227828/2013), recebido em 17/09/2013, e apresentou defesa (Doc. nº 244858/2013), dentro do prazo legal.

Argumentou que o responsável pelo envio das informações do Recadastro Anual do Jurisdicionado (item 01) seria o ex-gestor, Sr. Wenderley Toro Machado. Quanto aos demais apontamentos (itens 02, 03 e 04), admitiu a ocorrência do envio intempestivo dos informes.

Em observância ao artigo 141, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007, os autos foram remetidos à Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria (Doc. nº 49073/2014) que considerou as justificativas improcedentes, uma vez que o gestor confirmou os envios fora do prazo, razão pela qual opinou pela procedência parcial desta Representação, com aplicação da multa no valor de 27,1 UPFs/MT ao Sr. Néliton da Silva Mota, bem como sugeriu a citação do ex-Gestor, Sr. Wenderley Toro Machado. Desta forma, após a informação do Secretário de Controle Externo da Sexta Relatoria (Doc. nº 49241/2014), foi realizada a citação do Sr. Wenderley Toro Machado, por meio do Ofício nº 018/2014/GAB.AUD.SUBS.LCP/TCE-MT (Doc. nº 57749/2014), recebido em 12/03/2014. Ele apresentou defesa (Doc. nº 63215/2014) dentro do prazo legal. Informou que foi exonerado em 08/08/2012 por meio da Portaria nº 111/2012, conforme se verifica do Protocolo nº 62413/2014. Ao final, alegou que as cargas referentes aos meses de março, abril, maio, junho, julho e agosto foram enviadas tempestivamente.

Os autos foram remetidos, novamente, à SECEX para emissão de Relatório Técnico de Defesa (Doc. nº 24310/2015), no qual se posicionou pelo não acolhimento dos argumentos apresentados, pois o ex-Gestor era o responsável pelo envio tempestivo das informações perante este Tribunal e não o fez. Ressaltou que o artigo 2º, da Resolução Normativa nº 01/2009-TCE-MT estabelece que o recadastro anual de jurisdicionado é obrigatório independentemente de alteração da gestão, razão pela qual opinou pela consequente aplicação de multa de 39,4 UPF's/MT.

Conclamado a se manifestar nos autos, o Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 1040/2015 (Doc. nº 25391/2015), da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela procedência da Representação Interna.

Entendeu o Parquet Especial que os argumentos de defesa apresentados não têm o condão de sanar as irregularidades, pois é responsabilidade dos Gestores regularizar, internamente, fatos administrativos e operacionais. Asseverou também ser favorável à aplicação de multa aos Senhores Néliton da Silva Mota e Wenderley Toro Machado. É o breve relatório.

Decido.

Primeiramente, saliento que o Tribunal de Contas é um Órgão fiscalizador e orientativo, portanto, os entes submetidos a sua jurisdição devem manter a comunicação com este por meio de informes e documentos, que devem ser enviados dentro do prazo preestabelecido, a fim de trazer elementos para subsidiar o julgamento do seu processo de Contas de Gestão.

É certo que este Tribunal se valha de instruções e resoluções normativas, bem como de decisões administrativas, para com isso delinear os parâmetros que devem ser observados em cada procedimento, como acontece no presente caso.

Pois bem, em um primeiro momento, considerando que o Sr. Wenderley Toro Machado foi o Gestor até o dia sete de agosto de 2012 (Portaria nº 111/2012 - Doc. nº 63215/2014, fl 09), verifico que era de sua competência o envio do recadastramento anual de jurisdicionado, conforme dispõe o parágrafo 1º, do artigo 2º da Resolução Normativa n.º 01/2009:
Resolução Normativa nº 01/2009

Art. 2º O Tribunal de Contas manterá, em meio eletrônico, cadastro contendo a qualificação civil completa de todos os responsáveis, delegatários e delegados, que estejam obrigados, na forma da lei, a prestar contas sobre dinheiro, bens e valores públicos.

§ 1º O cadastro deverá ser atualizado pelo jurisdicionado até 31 de janeiro de cada ano, independentemente da alteração da gestão, sob pena da não emissão de Certidão Negativa de Débito e o disposto no artigo 7º, parágrafo único, desta Resolução.

Em um segundo momento, com relação ao envio intempestivo dos informes físicos quadrimestrais das organizações municipais do 2º quadrimestre, vislumbro ser de responsabilidade do Sr. Néliton da Silva Mota, pois a Portaria nº 112/2012 (Doc. nº 244858/2013, fl 06), designou-o como responsável pela Direção da Previdência Municipal, a partir de sete de agosto de 2012. Desta forma, destaco que o artigo 8º, parágrafo único, inciso III, da Resolução Normativa nº 01/2009, estabelece que o prazo para a remessa do referido informe seria até 30 de setembro de 2012, nos seguintes termos:

Resolução Normativa nº 01/2009.

Art. 8º
(…) Parágrafo único. As unidades gestoras constantes do caput deverão protocolar no Tribunal de Contas, quadrimestralmente, os extratos de todas as contas bancárias, contendo a movimentação do período e, no caso dos Regimes Próprios de Previdência, os documentos constantes do item 6.1.2 do Capítulo III deste Manual, observando-se os seguintes prazos: (…) II – maio a agosto: até 30.09.

De igual modo, ainda sob a responsabilidade do Sr. Néliton da Silva Mota, no que tange as cargas mensais de setembro e outubro de 2012 enviadas em atraso, o artigo 3º, inciso VI, da Resolução Normativa nº 16/2008, disciplina que o prazo de remessa das respectivas informações seriam até 31/10/2012 e 30/11/2012, respectivamente, senão vejamos:

Resolução Normativa nº 16/2008.

Art. 3º. As informações a que se refere esta Resolução deverão ser encaminhadas:
(…) VI - Até o último dia do mês subsequente a que se referir, quando se tratarem dos arquivos mensais, exceto os meses de dezembro, janeiro e fevereiro.

Conforme leitura das Resoluções Normativas nº 16/2008 c/c nº 01/2009 e após consulta ao sistema APLIC, constatei que é de fácil percepção a ocorrência dos atrasos nos envios das informações obrigatórias apontadas pela Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria – TCE/MT. No caso, o recadastro anual do jurisdicionado foi encaminhado com 334 (trezentos e trinta e quatro) dias de atraso, o informe físico do 2º quadrimestre com 73 (setenta e três) dias de atraso e as cargas mensais de setembro e outubro com 05 (cinco) e 13 (treze) dias de atraso, respectivamente.

Assim sendo, quanto ao encaminhamento intempestivo dos informes apontados no Relatório Técnico Preliminar (Doc. nº 53217/2013, itens 01 a 04), concordo com a Unidade Técnica, porque considero que as alegações apresentadas não possuem o condão de afastar as irregularidades cometidas, na medida em que ao Agente Público incumbe o dever legal de enviar os documentos dentro do prazo legal.

Neste aspecto, aplico multa, no montante de 6 UPF's/MT, para cada uma das irregularidades apontadas inicialmente no Relatório Técnico, devendo ser observado que, a quantidade de dias atrasados de cada um dos informes, deve ser multiplicada pelo índice de atualização de 0,1 UPF's/MT, em conformidade com o disposto no artigo 7º, “caput”, inciso II, alínea “b”, inciso IV, alínea “b” e inciso V, alínea “d” da Resolução Normativa nº 17/2010, quais sejam:

Resolução Normativa nº 17/2010.

Art. 7º Estabelecer que as multas por inadimplências na remessa, por meio informatizado ou físico, dos documentos e informações ao TCE/MT serão aplicadas com observância aos valores, em UPFs/MT, descritos abaixo, os quais serão atualizados diariamente em 0,1 UPFs/MT, até a efetiva regularização, quando se referirem a assuntos com data limite para remessa fixada expressamente em normativos do TCE/MT:
(...)II. Assuntos de remessa mensal:
b) informes do Sistema Aplic: 6 UPFs/MT
(…) IV. Assuntos de remessa quadrimestral:
b) informes físicos quadrimestrais das organizações municipais: 6 UPFs/MT;
(…) V. Assuntos de remessa anual:
d) recadastro anual: 6 UPFs/MT

Posto isso, de acordo com a competência estabelecida no inciso XV do artigo 1º e no §3º do artigo 91 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 90 inciso III da Resolução Normativa nº 14/2007, acolho o Parecer Ministerial nº 1040/2015, da lavra do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, e julgo PROCEDENTE a presente Representação de Natureza Interna em desfavor do Fundo Municipal de Previdência Social de Lambari D'oeste, sob a responsabilidade dos Srs. Néliton da Silva Mota e Wenderley Toro Machado.

Como sanção, aplico multa ao Sr. Néliton da Silva Mota, com fulcro no artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual de Mato Grosso, no artigo 70, inciso I da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 289, inciso VII do Regimento Interno, no valor total de 27,1 UPF's/MT, conforme dosimetria abaixo:

a) 13,3 UPF's/MT, em razão do item 2 do Relatório Técnico Preliminar, referente ao envio dos informes físicos quadrimestrais das organizações municipais do 2º quadrimestre. Sendo este montante a soma de 6,0 UPF's/MT (artigo 7º, inciso IV, alínea “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010) com o resultado da multiplicação de 0,1 UPF's/MT vezes os 73 (setenta e três) dias de atraso (“caput” do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010);
b) 6,5 UPF's/MT, em razão do item 3 do Relatório Técnico Preliminar, referente à carga mensal de setembro de 2012. Sendo este montante a soma de 6,0 UPF's/MT (artigo 7º, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010) com o resultado da multiplicação de 0,1 UPF's/MT vezes os05 (cinco) dias de atraso (“caput” do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010);
c) 7,3 UPF's/MT, em razão do item 4 do Relatório Técnico Preliminar, referente à carga mensal de outubro de 2012. Sendo este montante a soma de 6,0 UPF's/MT (artigo 7º, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa nº 17/2010) com o resultado da multiplicação de 0,1 UPF's/MT vezes os 13 (treze) dias de atraso (“caput” do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010);

Da mesma forma, aplico multa ao Sr. Wenderley Toro Machado, com fulcro no artigo 47, inciso IX, da Constituição Estadual de Mato Grosso, no artigo 70, inciso I da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 289, inciso VII do Regimento Interno, valor total de 39,4 UPF's/MT, em razão do item 1 do Relatório Técnico Preliminar, referente ao recadastro anual de jurisdicionado. Sendo este montante a soma de 6,0 UPF's/MT (artigo 7º, inciso V, alínea “d”, da Resolução Normativa nº 17/2010) com o resultado da multiplicação de 0,1 UPF's/MT vezes os 334 (trezentos e trinta e quatro) dias de atraso (“caput” do artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2010);

Advirto à atual Gestão, que os prazos estabelecidos para o envio de documentos e informações a este Tribunal são de observância obrigatória, como determina o artigo 184, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/MT.

Cientifique-se ao Responsável que o não pagamento implicará na inscrição do seu nome no cadastro de inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, §3º, da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 294 da Resolução Normativa nº 14/2007.

Encaminhe-se cópia dos autos à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal, para que sirva como ponto de controle, uma vez que o atraso reincidente no envio das informações acarreta prejuízo ao controle vislumbrado por este Tribunal.

Por fim, que seja informado aos Responsáveis que a multa deverá ser recolhida com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas), consoante o disposto no artigo 78 da Lei Complementar nº 269/2007 e no artigo 286, §1º, da Resolução Normativa nº 14/2007. Registre-se.

Publique-se