Processos nºs8.862-5/2016 e 21.560-0/2018 - apenso
Interessados (as) PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA
Fausto Aquino Azambuja Filho – ex-prefeito
Neri Forenço Ataydes – ex-secretário de Finanças e Planejamento
AdvogadasDébora Simone Rocha Faria – OAB/MT 4.198
Elaine Moreira do Carmo – OAB/MT 8.946
Márcia Figueiredo de Sá – OAB/MT 9.914
Bruna da Silva Taques – OAB/MT 20.770
Amanda Tondorf Nascimento – OAB/MT 23.266
AssuntoTomada de Contas Ordinária
RelatorConselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento18 a 22-10-2021 – Tribunal Pleno (Plenário Virtual)
ACÓRDÃO Nº 615/2021 – TP (Plenário Virtual)
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA, ORIGINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NA DECISÃO SINGULAR Nº 724/LCP/2018. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.862-5/2016 e 21.560-0/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 194,II, e 195 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 503/2020 do Ministério Público de Contas, em: a) julgar IRREGULARES as contas objeto da presente Tomada de Contas Ordinária - originária de determinação contida na Decisão Singular nº 724/LCP/2018, proferida em Representação de Natureza Externa - instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Luciara, gestão dos Srs. Fausto Aquino de Azambuja Filho e Neri Florenço Ataydes, em decorrência da geração de despesas ilegítimas, provenientes do inadimplemento das faturas de energia elétrica, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, b) DETERMINAR aos Srs. Fausto Aquino de Azambuja Filho (CPF nº 707.369.951-53) e Neri Florenço Ataydes (CPF nº 232.910.011-68) que restituam, de forma solidária, ao erário municipal, o montante de R$ 164.140,25 (cento e sessenta e quatro mil, cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), atinentes às multas, juros e correção monetária das faturas de energia elétrica não adimplidas tempestivamente, cujo valor será atualizado até a data do efetivo pagamento. A restituição de valores deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Publique-se.
Sala das Sessões, 22 de outubro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)