Detalhes do processo 88811/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 88811/2022
88811/2022
117/2023
PARECER
NÃO
NÃO
26/10/2023
10/11/2023
09/11/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
117/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.881-1/2022 (618-1/2022, 51.865-4/2023, 60-4/2022 e 147-3/2022 -apensos)
MUNICÍPIO:
PONTAL DO ARAGUAIA
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
ADELCINO FRANCISCO LOPO
CONTADORA:
PAMELLA GABRIELA ARAÚJO DE MORAES – CRC/MT 020348/0
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88811/2022/261540/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/88811/2022/261546/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.881-1/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.102/2023, ratificado pelo Parecer 5.378/2023, ambos do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Adelcino Francisco Lopo, Chefe do Poder Executivo do Município de Pontal do Araguaia, no exercício de 2022, afastando as irregularidades classificadas como AA01 (item 1.1), AA02 (item 2.1), FB02 (itens 4.1 e 4.2), FB03 (itens 5.1 e 5.3) e FB13 (item 7.1) e mantendo as irregularidades classificadas como DB99 (item 3.1), FB02 (item 4.3), FB03 (item 5.2) e FB10 (item 6.1); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo de Pontal do Araguaia  que: I) avalie os fatores que impediram o atingimento da meta de resultado primário, previsto no Anexo de Metas Fiscais da LDO, bem como fixe novas metas que sejam compatíveis com a nova conjuntura econômica da municipalidade; II) reduza o percentual de autorização para a abertura de créditos adicionais para o máximo de 15% (quinze por cento) na Lei Orçamentária Anual; III) abstenha-se de abrir créditos suplementares e especiais, sem a regular autorização, em observância ao disposto no art. 167, inciso V, da Constituição Federal e no art. 42 da Lei nº 4.320/1964; IV) abstenha-se de abrir créditos suplementares por superávit financeiro à conta de recursos inexistentes, em desacordo com o que dispõe o art. 43 da Lei nº 4.320/1964; e, V) cumpra os ditames do art. 4º, § 3º, da LRF, apresentando na elaboração da LDO o anexo de riscos fiscais; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)