Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÀGUA BOA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PARA, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.888-9/2022e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 4.965/2023 do Ministério Público de Contas, ratificado pelo Parecer nº 5.249/2023, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Mariano Kolankiewicz Filho, Chefe do Poder Executivo do Município de Água Boa, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) adote providências no sentido de buscar a correção dos saldos das fontes/destinações de recursos constantes do Sistema Aplic, a fim de que cada código/descrição de fonte passe a refletir os saldos reais, de acordo com a vinculação e a natureza do recurso (FB03); II) regularize o registro dos fatos contábeis pendentes na conciliação bancária, a fim de evidenciar a fidedignidade dos ativos e passivos do Ente ao final do exercício (CB05); III) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município e compatibilizando as metas com as peças de planejamento (DB99); e, IV) o setor de contabilidade registre os recursos em conformidade com as rubricas de transferências realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional para facilitar a verificação, bem como possibilite a consolidação nacional das contas públicas; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão, por videoconferência, o Excelentíssimo Sr. Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)