EMENTA: MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDENTE.
Processo nº 8.900-1/2012
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 19-2-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 127/2013 – TP
EMENTA: MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.900-1/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 149/2013 do Ministério Público de Contas, em CONHECER a Representação de Natureza Interna, proposta em face do Sr. Massao Paulo Watanabe, Prefeito à época do Município de São José do Rio Claro, acerca de irregularidades no reenquadramento funcional de servidor público, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE, em razão da ausência de irregularidade no reenquadramento funcional da servidora Ivone Antônia da Rosa Almeida.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.