Detalhes do processo 89036/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89036/2022
89036/2022
97/2023
PARECER
NÃO
NÃO
17/10/2023
30/10/2023
27/10/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PARECER PRÉVIO:
97/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.903-6/2022 (635-1/2022, 52.263-5/2023 e 82.482-8/2021 - apensos)
MUNICÍPIO:
ROSÁRIO OESTE
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
ALEX STEVES BERTO
CONTADORA:
WELLEN KAYZI MORAES DE ALMEIDA E SILVA – CRC/MT 020093/O
ADVOGADOS:
EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES – OAB/MT 8548
RANIELE SOUZA MACIEL – OAB/MT 23.424
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89036/2022/261179/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89036/2022/261180/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E RECOMENDE A  ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.903-6/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.909/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Alex Steves Berto, Chefe do Poder Executivo do Município de Rosário Oeste, no exercício de 2022, com a ressalva acerca da irregularidade referente à indisponibilidade financeira de R$ 1.569.471,33 para cobertura de restos a pagar inscritos nas fontes de recursos 500, 540, 631 e 700, comprometendo o equilíbrio das contas públicas (DB99 – subitem 6.1); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas: a) determine ao Chefe do Poder Executivo de Rosário Oeste que: I) adote as medidas elencadas nos artigos 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo conveniente enfatizar que essas providências devem vigorar enquanto perdurar o valor que supera o limite prudencial; II) proceda, tempestivamente, aos recolhimentos das cotas de contribuições previdenciárias à instituição de previdência, conforme determinam os artigos 40 e 195, inciso I, da Constituição da República e art. 168-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940; III) realize os pagamentos das contribuições previdenciárias e parcelamentos dos acordos, tempestivamente, de modo a não onerar a administração pública com pagamentos de multas e juros; IV) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1° e 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); e, V) regularize as pendências, junto ao Ministério de Previdência Social, necessárias à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; e, b) recomende ao Chefe do Poder Executivo de Rosário Oeste  que: I) abstenha-se de abrir créditos adicionais sem prévia autorização legislativa, em cumprimento ao art. 167, V, da CF, c/c o art. 42 da Lei 4.320/1964; II) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/64 e ao artigo 167, II, da Constituição da República; III) atente-se para que o conteúdo da Lei Orçamentária Anual (LOA) seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; IV) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 4°, §1°, da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 165, §§ 5° e 8º, da Constituição da República; e, V) realize corretamente a prestação de contas das despesas realizadas, com descrição dos empenhos, discriminando os valores liquidados referentes a substituição e mão-de-obra, aquisições e procedimentos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão, por videoconferência, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)