Detalhes do processo 89079/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89079/2022
89079/2022
118/2023
PARECER
NÃO
NÃO
26/10/2023
10/11/2023
09/11/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
118/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.907-9/2022 (54.550-3/2023, 1.221-1/2022, 1.211-4/2022 e 1.215-7/2022 - apensos)
MUNICÍPIO:
BRASNORTE
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
EDELO MARCELO FERRARI
CONTADORA:
IVANISE LUIZA PASSARINI DALLA ROSA – CRC/MT 009076/O-2
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89079/2022/258936/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89079/2022/258937/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASNORTE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.907-9/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres 4.946/2023, ratificado pelo Parecer 5.251/2023, ambos do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Edelo Marcelo Ferrari, Chefe do Poder Executivo do Município de Brasnorte, no exercício de 2022, deixando de apreciar a irregularidade nº 1 (MB02), tendo em vista que não é de responsabilidade do Prefeito; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo de Brasnorte que incremente a receita do IPTU, a partir da normatização e execução de procedimentos relacionados à atualização do Cadastro Imobiliário e da Planta Genérica de Valores da municipalidade, a fim de subsidiar o cálculo desse imposto sobre a base mais próxima do valor venal, visando uma maior participação da sociedade no esforço coletivo de melhoria das políticas públicas; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)