Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.918-4/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.155/2023, ratificado pelo Parecer 5.346/2023, ambos do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Leonardo Faria Zampa, Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Xavantina, no exercício de 2022, afastando as irregularidades classificadas como MB02 (item 7.1) e FB13 (item 5.1); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) identifique com clareza todos os registros das receitas realizadas pelo ente; II) realize as audiências públicas referentes à transparência da gestão fiscal e cerque-se de elementos comprobatórios da realização das mesmas, nos moldes do art. 48, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal; III) abstenha-se de abrir créditos adicionais suplementares sem autorização legislativa, em afronta ao artigo 167, inciso V, da CF c/c art. 42 da Lei nº 4.320/64; IV) abstenha-se de abrir créditos adicionais com excesso de arrecadação insuficiente, por fonte, respeitando o artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, c/c o artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal; V) estabeleça meta de resultado nominal na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme determinação do artigo 4º, §1º, da LRF, c/c o artigo 165, § 2º, da CF/1988; e, VI) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no artigo 209, § 1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)