Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.921-4/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 6.123/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Joraildes Soares de Sousa, Chefe do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Xingu, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao respectivo Chefe do Poder Executivo que: I) publique na íntegra as peças de planejamento no Portal Transparência do Município e que faça constar nas publicações em diário oficial o endereço eletrônico onde os anexos poderão ser consultados, nos termos do artigo 48, inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101/2000; II) adote as providências necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro das contas do ente e observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no artigo 1° e 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); III) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/1964 e ao art. 167, inciso II, da Constituição da República; IV) realize um planejamento adequado do orçamento anual, a fim de minimizar ao máximo a distorção entre o orçamento previsto e o realizado, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; V) planeje adequadamente as metas fiscais, visto que a situação do exercício de 2022, que seja a previsão de resultado primário, ficou em R$ 18.450,50 negativos, enquanto o resultado primário alcançou R$ 11.576.267,94, evidenciando um descompasso na avaliação das metas fiscais e imprecisão nas projeções orçamentárias; VI) publique o edital de convocação para a participação nas audiências públicas do PPA, LDO e LOA, previamente à data prevista para a realização das audiências, no portal de transparência do Município; e, VII) revise e aperfeiçoe o processo de conciliação contábil, em especial das receitas arrecadadas, a fim de garantir a correta contabilização dos valores arrecadados; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)