Detalhes do processo 89354/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89354/2022
89354/2022
90/2023
PARECER
NÃO
NÃO
03/10/2023
17/10/2023
16/10/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
90/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.935-4/2022 (311-5/2022, 52.296-1/2023, 238-0/2022, 56.858-9/2023 e 56.863-5/2023 apensos)
MUNICÍPIO:
GUIRATINGA
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
WALDECI BARGA ROSA
CONTADOR:
DAILTON NEVES DA CRUZ – CRC/MT 014804/O
ADVOGADO:
GILMAR MOURA DE SOUZA – OAB/MT 5.681
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89354/2022/254123/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89354/2022/254124/2023

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIRATINGA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DESTAS CONTAS, DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.935-4/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 4.482/2023, ratificado pelo Parecer 5.328/2023, do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Waldeci Bargas Rosa, Chefe do Poder Executivo do Município de Guiratinga, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo do Município  que adote medidas para melhorar o IGFM e observe o dispositivo constitucional exposto no artigo 167 da Constituição Federal c/c o artigo 43 da Lei nº 4.320/1964, evitando a abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Excelentíssimos Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)