Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.938-9/2022e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com os Pareceres 5.281, 5.589 e 5.948/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Andreia Wagner, Chefe do Poder Executivo do Município de Jaciara, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) observe o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução de Consulta nº 17/2022 do TCE-MT (AA04); II) determine à Contadoria Municipal que apresente/integre ao balanço patrimonial de cada exercício notas explicativas para os seguintes itens: Créditos a Curto Prazo; Créditos a Longo Prazo; Imobilizado; Intangível; Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Curto Prazo; Provisões a Curto Prazo; Obrigações Trabalhistas, Previdenciárias e Assistenciais a Longo Prazo e Provisões a Longo Prazo; e outros detalhamentos e/ou informações quando forem significativos à interpretação do BP, conforme previsões do MCASP, 8ª edição, e a IPC 04 (CB07); III) observe o disposto no art. 49, c/c o art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso, enviando as contas do Poder Executivo dentro do prazo legal, para a devida disponibilização aos cidadãos até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente à referência das contas de governo (DB08); IV) promova a apuração das causas e adote as providências saneadoras e retificadoras cabíveis quanto à constatação das divergências entre os valores de pagamentos das parcelas do Acordo de Parcelamento n°00033/2005 calculados e determinados a partir dos controles internos do Prev-Jaci, e aqueles informados e mantidos no Cadprev (DB09); V) verifique e controle, por fonte, os saldos dos recursos, de modo que, ao final do exercício, haja recursos suficientes para suportar as dívidas de curto prazo contraídas em todas as fontes orçamentárias (DB99); VI) determine à área competente na Prefeitura que, ao elaborar projetos de leis requerendo autorizações para abertura de créditos adicionais, utilize textos legislativos não genéricos e lacunosos e que estabeleçam de forma clara valores específicos ou parâmetros de mensuração objetivos e concretos (FB02); VII) determine à Contadoria Municipal que sejam observadas as normas e orientações de elaboração e apresentação do Balanço Orçamentário exigidas pelo MCASP e pela IPC-07, quanto à: expedição de nota explicativa detalhando as despesas executadas por tipos de créditos (inicial, suplementar, especial e extraordinário); expedição de nota explicativa detalhando as fontes de recursos de utilização do superávit financeiro para abertura de créditos adicionais; expedição de nota ou quadro apresentando a execução das receitas e despesas intraorçamentárias; expedição de nota explicativa detalhando as deduções de receitas, e, quanto à evidenciação do resultado orçamentário, nos quadros de receitas ou despesas (FB03); VIII) observe os prazos para prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, com fundamento no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual e Resolução Normativa TCE nº 36/2012 (MB02); IX) determine às áreas competentes da Prefeitura que, nos próximos exercícios financeiros, atente-se à necessidade de conferência nos lançamentos contábeis efetuados no Sistema Aplic (MB03); X) publique, tempestivamente, os decretos que autorizarem abertura de créditos orçamentários adicionais e demonstrativos contábeis na imprensa oficial (NB05); XI) seja realizada a restituição e/ou compensação das sobras duodecimais do exercício de 2022, nos termos do § 2° do artigo 167 da Constituição da República, bem como das Resoluções de Consulta TCE-MT nº 21/2009 e 10/2021-TP; e, XII) adote medidas para melhorar o IGFM, tendo em vista a piora vista no exercício de 2021, quando comparado aos exercícios anteriores; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, por videoconferência, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)