Detalhes do processo 89400/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89400/2022
89400/2022
113/2023
PARECER
NÃO
NÃO
26/10/2023
10/11/2023
09/11/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
113/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.940-0/2022 (82.411-9/2021, 59.053-3/2023, 52.266-0/2023 e 537-1/2022 - apensos)
MUNICÍPIO:
CAMPO VERDE
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
CONTADOR:
WILLIAN EIICHIRO IWASAKI - CRC-MT 008825/O
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89400/2022/266473/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89400/2022/266474/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO VERDE. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.940-0/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 6.268/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Alexandre Lopes de Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de Campo Verde, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo que: I) realize corretamente a prestação de contas das despesas realizadas, com descrições dos empenhos discriminando os valores liquidados referentes a substituição e mão de obra, aquisições e procedimentos; II) adote medidas efetivas visando ao atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; III) aperfeiçoe o cálculo do superavit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/64 e ao art. 167, II, da Constituição da República; IV) garanta a fidedignidade da prestação de contas, implementando procedimentos de controle a fim de garantir a regular informação dos saldos dos superavits financeiros por fontes de recursos e, em havendo divergências de informações, como no caso das decorrentes do DE-PARA da nova tabela de Fontes/Destinações de Recurso, processe imediatamente a regularização dos saldos, garantindo a regularidade das informações; V) atente-se a que o conteúdo da Lei Orçamentária (LOA) seja compatível com as exigências constitucionais, estabelecendo individualmente aos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; VI) realize os registros contábeis tempestivos e fidedignos na Prefeitura, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic;  VII)  aprimore o processo de planejamento das metas fiscais, mensurando metas fiscais realistas para orientar a elaboração e a execução orçamentária da LOA; VIII) regularize as informações dos saldos das fontes de recursos no sistema APLIC; e, IX) realize um planejamento adequado do orçamento anual, a fim de minimizar ao máximo a distorção entre o orçamento previsto e o realizado, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)