Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO XINGU. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.946-0/2022e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer 5.605/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Sandro José Luz Costa, Chefe do Poder Executivo do Município de São José do Xingu, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) aperfeiçoe o cálculo do superávit financeiro e excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/64 e ao art. 167, II, da Constituição da República; II) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic; III) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1° e 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); IV) nas próximas Leis de Diretrizes Orçamentárias, estabeleça percentual MÁXIMO e não mínimo para a Reserva de Contingência, para que a previsão da LOA seja limitada por esse percentual; V) adote os marcadores '1001 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino' e '1002 - identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde', no registro das despesas que integram o limite mínimo de 25% nos casos dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e de 15% nas ações e serviços públicos de saúde, cumprindo o que estabelece o MDF; VI) preveja no orçamento, no caso de obras e serviços cujos valores comprometam mais de um exercício financeiro, somente a parcela correspondente ao exercício, de acordo com o cronograma da obra, estimando a diferença orçamentária nos orçamentos dos exercícios seguintes, conforme estabelece a Resolução de Consulta do TCE/MT n. 43/2008, tendo em vista a situação encontrada na análise apresentada no Item 1.1 da análise de defesa; e, VII) Implemente procedimentos de controle no processo de prestação de contas ao TCE/MT pelo sistema APLIC, visando a informação regular dos saldos das disponibilidades de caixa e dos superávits financeiros por fontes de recursos e havendo divergências de informações, como no caso das decorrentes do DE-PARA da nova tabela de Fontes/Destinações de Recurso, processe imediatamente a regularização dos saldos, garantindo a uniformidade das informações, em função das situações relatadas nos itens 4.1 e 5.2 da análise de defesa; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; DOMINGOS NETO e, por videoconferência, GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de setembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)