Detalhes do processo 89478/2011 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89478/2011
89478/2011
591/2012
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
25/09/2012
27/09/2012
MULTAR
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. TERMOS ADITIVOS, DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2010. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº        8.947-8/2011
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER
Assunto        Termos Aditivos
Relator        Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS

ACÓRDÃO Nº 591/2012 - TP

EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER. TERMOS ADITIVOS, DECORRENTES DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 004/2010. REGISTRAR. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.947-8/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 90, § 4º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Groso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando, o parecer nº 595/2012 do Ministério Público de Contas, em REGISTRAR os Termos Aditivos de fl. 04 a 16-TC, de nºs 471, 474, 483 a 493/2010, relativos aos contratos de trabalho temporário, nos cargos de técnico administrativo educacional, agente de inspeção sanitária, agente comunitário de saúde, motorista, técnico em enfermagem, técnico em patologia clínica e médico, decorrentes do Processo Seletivo Simplificado nº 004/2010 (processo nº 21.408-6/2010), realizado pela Prefeitura Municipal de Colíder, gestão do Sr. Celso Paulo Banazeski, à época; recomendando, à atual gestão para que se abstenha de efetuar processo seletivo simplificado para cargos que não guardam característica de excepcionalidade, em detrimento ao concurso público; e, ainda, nos termos do artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigo 289, VII da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Celso Paulo Banazeski, a multa no valor correspondente a 5 UPFS/MT, pelo envio intempestivo dos autos a este Tribunal, que deverá ser recolhida no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http;//www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.