Detalhes do processo 89540/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 89540/2013
89540/2013
563/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
18/03/2014
26/03/2014
NAO CONHECER

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. DECLARAÇÃO DE BENS. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.


Processo nº                            8.954-0/2013
Interessada                        CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA
Gestor/Responsável        Flávio dos Santos Magalhães
Assunto                        Recurso de Agravo - 28.682-6/2013 (declaração de bens)
Relator                        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de julgamento        18-3-2014 - Tribunal Pleno

               ACÓRDÃO Nº 563/2014 - TP

Ementa:  CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA BRASILÂNDIA. DECLARAÇÃO DE BENS. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO, EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.954-0/2013.

               ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 9.145/2013 do Ministério Público de Contas, em NÃO CONHECER do Recurso de Agravo constante do documento nº 28.682-6/2013 - malote digital, interposto pelo Sr. Flávio dos Santos Magalhães, vereador da Câmara Municipal de Nova Brasilândia, em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular, que registrou a declaração de bens de início de mandato de 2013/2016 do recorrente bem como aplicou-lhe multa, em razão da sua flagrante intempestividade, mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 18 de março de 2014.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)