Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA BANDEIRANTES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022.
PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO
DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.961-3/2022e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.067/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de César Augusto Perigo, Chefe do Poder Executivo do Município de Nova Bandeirantes, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, determine ao Chefe do Poder Executivo do Município que observe, em sua plenitude, os artigos 167, inciso II, da Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; bem como recomende ao Chefe do Poder Executivo de Nova Bandeirantes que: I) encaminhe, via Sistema Aplic, os documentos relacionados às prestações de contas eletrônicas no prazo previsto na Resolução Normativa nº 3/2020; II) no envio da prestação de contas, o gestor zele pelo encaminhamento das peças correspondentes ao balanço consolidado do exercício apreciado; e, III) aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal e capacidade financeira do município, compatibilizando-as com as peças de planejamento; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, em Substituição Legal ao Presidente, Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI; ANTONIO JOAQUIM, por videoconferência, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)