Detalhes do processo 89648/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89648/2022
89648/2022
81/2023
PARECER
NÃO
NÃO
03/10/2023
17/10/2023
16/10/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
81/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.964-8/2022 (82.508-5/2021, 52.444-1/2023, 82.511-5/2021 e 672-6/2022 - apensos)
MUNICÍPIO:
ALTO PARAGUAI
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
ADAIR JOSÉ ALVES
CONTADORA:
DALVA VIEIRA DE BARROS – CRC/MT 003039/O
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89648/2022/254270/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89648/2022/254273/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2023. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. IRREGULARIDADES AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.964-8/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer
nº 4.688/2023, ratificado pelo Parecer nº 5.157/2023, do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Adair José Alves Moreira, Chefe do Poder Executivo do Município de Alto Paraguai, no exercício de 2022, afastando a irregularidade nº 2 (DB08) e deixando de apreciar o apontamento n¿ 4, ambas elencadas no relatório técnico preliminar, tendo em vista que não é de responsabilidade do prefeito; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo do Município que incremente a receita do IPTU, a partir da normatização e execução de procedimentos relacionados à atualização do Cadastro Imobiliário, a fim de subsidiar o cálculo do IPTU; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Excelentíssimos Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)