Detalhes do processo 89761/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89761/2022
89761/2022
109/2023
PARECER
NÃO
NÃO
26/10/2023
10/11/2023
09/11/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
109/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.976-1/2022 (81.939-5/2021, 52.270-8/2023 e 213-5/2022 - apensos)
MUNICÍPIO:
COMODORO
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA
CONTADOR:
GUSTAVO ANDRÉ ROCHA – CRC/MT 014595/O
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89761/2022/264562/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89761/2022/264654/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE COMODORO. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE ADOTE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.976-1/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas, proferido oralmente em plenário, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2022, de responsabilidade de Rogério Vilela Victor de Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de Comodoro; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas: a) determine ao atual Chefe do Poder Executivo do Município  que: I) diligencie junto ao setor de contabilidade da Administração Municipal, a fim de que haja o efetivo acompanhamento do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária; II) proceda segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário, em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que constituem a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro; III) proceda, também segundo o princípio da gestão fiscal responsável, ao controle das receitas e das despesas, adotando, em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas a fim de que, ao final do exercício financeiro, haja disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em restos a pagar nas fontes até 31-12 (art. 50, caput, e art. 55, inciso III, alínea “b”, itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo a sustentabilidade fiscal do Município; IV) realize a avalição em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo, ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, inciso da CF, e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64; e, V) observe e adote o disposto no art. 22 da LRF, considerando que o Município ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal no exercício, devendo adotar medidas administrativas para aumentar a arrecadação de receitas e reduzir as despesas com pessoal; e, b) recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que: I) exija notas fiscais detalhadas dos serviços prestados e pagos ao Centro Médico Integrado Vale do Guaporé Ltda; II) estude um plano de ação no sentido de, não só assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município; III) adote medidas efetivas no sentido de que o balanço geral anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das prescrições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN; IV) publique as demonstrações contábeis anuais do município no veículo de imprensa oficial e paralelamente as divulgue no Portal de Transparência; e, V) alinhe a elaboração das notas explicativas aos demonstrativos contábeis às normativas, Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN, além de se atentar ao atributo da compreensibilidade, esclarecendo situações relevantes, omissas não suficientemente detalhadas nos demonstrativos; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)