Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.983-4/2022e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com
o Parecer 5.899/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Elson Gonçalves de Sousa, Chefe do Poder Executivo do Município de Serra Nova Dourada, no exercício de 2022, com ressalva acerca da irregularidade referente à indisponibilidade financeira para cobertura de restos a pagar inscritos nas fontes 500, 571, 700, 750 e 899, comprometendo o equilíbrio das contas públicas previsto na LRF (DB99); recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo de Serra Nova Dourada que: I) publique, tempestiva e integralmente, as peças de planejamento no Portal Transparência do Município e faça constar, nas publicações em diário oficial, o endereço eletrônico onde os anexos poderão ser consultados, nos termos do art. 48, II, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 (LRF); II) providencie os registros contábeis tempestivos e fidedignos, nos moldes do estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que correspondam àqueles enviados ao sistema Aplic; III) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos art. 1° e 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); IV) realize a convocação popular adequada para participação na discussão e elaboração das peças orçamentárias, bem como para avaliação das metas fiscais de todos os três quadrimestres do exercício; V) disponibilize as contas anuais de governo, tanto na sede da Prefeitura quanto perante a Câmara Municipal, a partir do dia 15 de fevereiro de cada exercício, e publique tal informação, em atendimento ao artigo 49 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 209 da Constituição Estadual; VI) realize acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, permitindo-se assim a adoção de medidas de ajuste para se manter o equilíbrio das contas públicas; VII) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação e do superavit financeiro para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em observância aos ditames do artigo 43 da Lei 4.320/64 e ao artigo 167, II, da Constituição da República; VIII) garanta a fidedignidade da prestação de contas, implementando procedimentos de controle a fim de garantir a regular informação dos saldos dos superavities financeiros por fontes de recursos e, em havendo divergências de informações, como no caso das decorrentes do DE-PARA da nova tabela de Fontes/Destinações de Recurso, processe imediatamente a regularização dos saldos, garantindo a regularidade das informações; IX) assegure a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual; X) efetue a descrição minuciosa das despesas com educação e saúde em seus empenhos, inserindo com diligência e de forma completa as informações no sistema Aplic deste Tribunal, nos moldes da Comunicação do Aplic 119/2021 e no item 5.5.1 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público; XI) destaque os recursos de orçamento fiscal, ao elaborar a LOA, sem englobar os referentes ao orçamento da seguridade social; e, XII) realize um planejamento adequado do orçamento anual, a fim de minimizar ao máximo a distorção entre o orçamento previsto e o realizado, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal;ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão, por videoconferência, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)