Detalhes do processo 89850/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 89850/2022
89850/2022
124/2023
PARECER
NÃO
NÃO
26/10/2023
10/11/2023
09/11/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO


PARECER PRÉVIO:
124/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
8.985-0/2022 (82.401-1/2021, 52.359-3/2023 e 82.454-2/2021 - apensos)
MUNICÍPIO:
ALTA FLORESTA
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
VALDEMAR GAMBA
CONTADOR:
ADEMIR CAIONI - CRC/MT 016246/O
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO DOMINGOS NETO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89850/2022/261139/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89850/2022/261140/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.985-0/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.377/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Valdemar Gamba, Chefe do Poder Executivo do Município de Alta Floresta, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas: a) determine ao respectivo Chefe do Poder Executivo que: I) passe a observar, em sua plenitude, os artigos 167, incisos II e V, da Constituição Federal e 43, § 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; e, b) recomende ao respectivo Chefe do Poder Executivo que: I)  aperfeiçoe as técnicas de previsões de valores para as metas fiscais, adequando-as à realidade fiscal/capacidade financeira do município de modo a compatibilizá-las com as peças de planejamento; e, II) acompanhe a situação das despesas com pessoal do Poder Executivo e adote eventuais medidas necessárias, a fim de evitar a ocorrência futura de irregularidade gravíssima e/ou que o ente municipal incorra nas vedações legais indicadas no artigo 22, parágrafo único, do mesmo diploma legal, caso a despesa total com pessoal exceda a 95% do limite; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)