Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE APIACÁS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.992-3/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer 5.669/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Júlio César dos Santos, Chefe do Poder Executivo do Município de Apiacás, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas: a) determine ao respectivo Chefe do Poder Executivo que: I) realize os repasses dos duodécimos ao Poder Legislativo, impreterivelmente, até o dia 20 de cada mês, em observância ao artigo 168 da Constituição Federal (CF), de modo a não incidir na conduta descrita no artigo 29-A, 2º, inciso II, da CF; II) implemente políticas de gestão e controle efetivo do equilíbrio fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF), a fim de que haja disponibilidade de caixa para pagamento de restos a pagar por fontes de recursos, adotando, se necessárias, medidas de contingenciamento, mediante limitação de empenho e de movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; III) passe a observar, em sua plenitude, os artigos 167, incisos II e V, da Constituição Federal e 43, § e 3º, da Lei nº 4.320/1964, abstendo-se de promover a abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação se não houver recursos suficientes, sempre considerando as fontes de recurso individualmente; IV) adote as medidas cabíveis para garantir que os registros contábeis relacionados aos ingressos das receitas constitucionais e legais, bem como os oriundos de rendimentos de aplicações financeiras, sejam feitos de forma correta, nos moldes estabelecidos pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público; e, b) recomende ao respectivo Chefe do Poder Executivo, para fins de aprimoramento de gestão, que: I) assegure a correta elaboração do anexo de metas fiscais; II) utilize, com moderação, os instrumentos de flexibilidade orçamentária, a fim de que o orçamento aprovado não seja descaracterizado; e, III) acompanhe os limites autorizados para abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, de modo a garantir o cumprimento do artigo 167, inciso V, da CF e 29 da Lei 4.320/64; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)