Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.996-6/2022e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da
Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo, em parte, com
Parecer 5.664/2023 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de responsabilidade de Marcilei Alves de Oliveira, Chefe do Poder Executivo do Município de Bom Jesus do Araguaia, no exercício de 2022; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas, recomende ao Chefe do Poder Executivo do Município que: I) proceda a medidas efetivas visando ao atingimento da meta de resultado primário previsto no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; II) realize o detalhamento das fontes ao realizar a abertura de créditos orçamentários; III) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 1° e 8º da Lei Complementar 101/2000 (LRF); IV) nos casos de frustação em transferências voluntárias de convênios, apresente informações detalhadas do respectivo convênio, referentes ao concedente, objeto, valor e programa de trabalho, apresentação do cronograma de desembolso e dos extratos mensais da conta bancária vinculada à fonte em que se darão as despesas com o objeto do convênio, de modo a permitir a verificação dos valores que efetivamente não foram repassados ao Município e se este custeou ou não gastos mediante recursos próprios; V) realize acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e utilizados para abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, permitindo-se assim a adoção de medidas de ajuste para se manter o equilíbrio das contas públicas; VI) aperfeiçoe os cálculos do superavit financeiro e do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância ao artigo 43 da Lei 4.320/1964 e ao artigo 167, inciso II, da Constituição da República; VII) garanta a fidedignidade da prestação de contas, implementando procedimentos de controle a fim de garantir a regular informação dos saldos dos superavits financeiros por fontes de recursos e, em havendo divergências de informações, como no caso das decorrentes do DE-PARA da nova tabela de Fontes/Destinações de Recurso, processe imediatamente a regularização dos saldos, garantindo a regularidade das informações; VIII) abstenha-se de inserir na Lei Orçamentária Anual a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria a outra, em cumprimento ao artigo 167, inciso VI, da Constituição da República; IX) realize um planejamento adequado do orçamento anual, a fim de minimizar ao máximo a distorção entre o orçamento previsto e o realizado, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; e, X) efetue a descrição minuciosa das despesas com educação em seus empenhos, inserindo com diligência e de forma completa as informações no sistema APLIC deste Tribunal; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do
disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os excelentíssimos Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 3 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)