Detalhes do processo 90050/2022 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 90050/2022
90050/2022
110/2023
PARECER
NÃO
NÃO
26/10/2023
10/11/2023
09/11/2023
PARECER PREVIO FAVORAVEL COM RESSALVAS


PARECER PRÉVIO:
110/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO:
9.005-0/2022 (265-8/2022, 56.502-4/2023 e 264-0/2022 - apensos)
MUNICÍPIO:
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
ÓRGÃO:
PODER EXECUTIVO
ASSUNTO:
CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO:
2022
CHEFE DE GOVERNO:
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
CONTADORA:
ISALEIA BORGES DE SOUZA – CRC/MT 012558/O
REPRESENTANTE DO MPC:
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR:
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/90050/2022/266095/2023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/90050/2022/266827/2023
 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E RECOMENDE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE ADOTE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.005-0/2022 e apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos termos do voto do Relator e de acordo com o Parecer do Ministério Público de Contas proferido oralmente em plenário, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2022, de responsabilidade de Jacob André Bringsken, Chefe do Poder Executivo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade no exercício de 2022, com ressalvas; recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas contas: a) determine ao atual Chefe do Poder Executivo do Município  que: I) adote medidas efetivas no sentido de que o balanço geral anual e os respectivos demonstrativos contábeis sejam encaminhados a este Tribunal, com dados e informações fidedignas, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das disposições normativas aplicáveis, e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN;  II) proceda, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), ao controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário, em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes que, eventualmente, constituam o maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 9º da LRF, para se evitar que o resultado orçamentário se apresente deficitário ao final do exercício financeiro, e com vistas à assegurar que haja disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em restos a pagar nas fontes até 31-12, garantindo assim o equilíbrio das contas públicas; III) observe e cumpra as metodologias e os parâmetros de cálculos previstos no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), editado anualmente pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), para se definir a resultado primário que constará do Anexo das Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV) acompanhe o Relatório Resumido de Execução Orçamentária, comparando as receitas de capital realizadas com as previstas para o período, adotando, se necessário, em caso de aquelas apresentarem baixa efetividade, as medidas previstas no artigo 9°, §§ 1°, 2° e 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária;  V) realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (§ 1º do art. 1º da LRF), avalição em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de arrecadação), mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa, então, promover abertura de créditos adicionais, em cumprimento ao disposto no art. 167, inciso II, da CF e nos artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64; e, b) recomende ao atual Chefe do Poder Executivo que elabore e implemente um plano de ação no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias do Município, visto que as transferências correntes, no exercício de 2022, corresponderam a 83,44% do total da receita arrecadada, sobre o qual as receitas tributárias próprias representaram apenas 7,44%; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de outubro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)