Detalhes do processo 90611/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 90611/2019
90611/2019
229/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
09/03/2021
10/03/2021
09/03/2021
REGISTRAR

JULGAMENTO SINGULAR N° 229/VAS/2021

PROCESSO N°:        9.061-1/2019
INTERESSADO (A):PREFEITURA DE ITAÚBA
GESTOR:        VALCIR DONATO – EX-PREFEITO
ASSUNTO:        PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO

Trata o processo da fiscalização do Processo Seletivo Público 001/2018, realizado pela Prefeitura de Itaúba/MT, sob a responsabilidade do Sr. Valcir Donato – ex-prefeito, visando o provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) no quadro de pessoal do referido município.
Em relatório técnico preliminar (doc. digital 235220/2018), a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal identificou as seguintes irregularidades: prazo exíguo entre a divulgação do edital e o início das inscrições; regime jurídico e previdenciário em desacordo com regramento legal; inexistência de previsão em edital acerca do local de residência dos aprovados e a sua respectiva área de atuação; e o não envio do demonstrativo analítico do lotacionograma atualizado, sugerindo, por fim, a notificação do ex-gestor para prestar esclarecimentos acerca das irregularidades apontadas.
Devidamente citado o interessado alegou, em síntese, que o processo seletivo aqui analisado foi o primeiro de sua gestão e que o prazo de 6 (seis) dias estipulado entre a publicação do edital e o início das inscrições não violou o caráter competitivo do certame, e que ainda, que não houve qualquer interposição de recurso pelos candidatos, contudo, informou que tal equívoco não mais ocorrerá.
Acerca do regime jurídico e previdenciário aplicado aos aprovados, o ex-gestor informou tratar-se do regime já aplicado por gestões anteriores a todos os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do município, sem que houvesse qualquer comunicação a municipalidade sobre a irregularidade, contudo, informa que será editado a legislação específica para adequar a situação funcional dos agentes, nos moldes previstos pela Constituição Federal e pelo Tribunal de Contas.
Quanto a irregularidade referente a ausência da obrigatoriedade do candidato aprovado residir na mesma área de atuação, o ex-gestor alegou que tal apontamento deve ser desconsiderado, tendo em vista que tais requisitos foram incluídos no item 9.3 e anexo I do edital.
Por fim, sobre a irregularidade referente ao não envio do demonstrativo analítico do lotocionograma atualizado, o responsável também pede sua desconsideração, pois o referido arquivo fora enviado ao TCE/MT conforme imagem juntada na defesa, contudo, por considerar ter havido algum “erro sistêmico”, anexou novamente o arquivo solicitado.
Por meio do relatório técnico conclusivo (doc. digital 278358/2020), a Secex considerou o envio do lotacionograma, convertendo a irregularidade de “não envio” para “envio fora do prazo”, sendo mantidas integralmente as demais ocorrências (irregularidade KB_17).
Apesar das irregularidades classificadas, em homenagem a garantia da segurança jurídica dos aprovados no respectivo certame, a Secex concluiu pelo registro do Processo Seletivo Público 001/2018, somente com sugestão de aplicação de multa regimental ao responsável.
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, emitiu o Parecer 178/2021, e opinou pelo conhecimento e registro do Processo Seletivo Público 001/2018 da Prefeitura de Itaúba/MT, com aplicação de multa ao ex-gestor, nos mesmos termos da Secex.
É o relatório, passo a decidir.
Após detida análise dos autos, avalio que as falhas apontadas pela Secex de fato ocorreram, contudo, a aplicação das multas sugeridas pela equipe técnica deve ser ponderada e faço minhas considerações a seguir.
Em relação a irregularidade referente ao prazo exíguo estipulado entre a publicação do edital e o início das inscrições, avalio que não restou demonstrado nos autos indícios de que tenha havido conduta dolosa, ou culpa caracterizada com elevado grau de negligência por parte do ex-gestor.
Além disso, inexiste evidências que apontem resultados nocivos, ou seja, que essa falha ocorrida no certame ocasionou, de fato, violação a ampla concorrência ou trouxe prejuízos aos inscritos e posteriormente aprovados.
Já em relação a irregularidade referente a ausência de previsão em edital sobre a “área de residência X área de atuação” do candidato aprovado, entendo que apesar de não constar expressamente a informação de que os aprovados nos cargos devessem residir na mesma área da comunidade em que fossem atuar, houve a menção de que as vagas disponibilizadas seriam indicadas conforme disponibilidade na área de abrangência (item 9.3 do edital. Fl. 191 – doc. digital 45297/2019)
Além disso, o anexo 1 do edital (fl. 194 – doc. digital 45297/2019) faz referência ao número de vagas disponíveis em cada local de trabalho (áreas/micro áreas/bairros), o que não caracterizou total desatenção por parte do ex-gestor em relação ao requisito apontado pela Secex.
Quanto a irregularidade referente ao regime jurídico e previdenciário dos Agentes, entendo tratar-se de problema crônico e existente em diversos municípios do Estado de Mato Grosso, tanto é que encontra-se em andamento neste Tribunal o processo de Levantamento (protocolo 101567/2018), além de Comissão Especial de Fiscalização, instituídos a fim de identificar e atuar na resolução das problemáticas verificadas nos 141 municípios mato-grossenses, especialmente quanto a efetivação no cargo e as questões previdenciárias.
Dessa forma, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, avalio que a penalização pelas irregularidades acima mencionadas, que foram cometidas na elaboração do edital do Processo Seletivo Simplificado 001/2018, devem ser convertidas em determinações e recomendações, sendo que estas podem cumprir com muito mais efetividade a função pedagógica, mostrando-se mais eficiente para a correção dos apontamentos e prevenção de novas irregularidades, além de propiciar a adoção de postura mais diligente por parte dos agentes públicos.
Esse entendimento visa o aperfeiçoamento da atuação da Administração Pública, contribuindo de forma mais decisiva na melhoria da gestão pública, servindo como um direcionador não só das medidas a serem adotadas para corrigir irregularidades constatadas pelo controle externo, como também as providências preventivas no sentido de evitá-las.
Por fim, quanto a irregularidade remanescente acerca do atraso no envio do lotacionograma atualizado, entendo que tal falha não impossibilitou a atuação deste Tribunal na análise da legalidade do referido concurso, merecendo ser afastada por se tratar de mera falha formal.
Diante do exposto, acolho no mérito o Parecer 178/2021, do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho e, com fundamento no inc. I, alínea “b” do art. 90 do RITCE/MT, julgo no sentido de:

REGISTRAR o Processo Seletivo Público 001/2018 da Prefeitura de Itaúba/MT;
DETERMINAR à atual gestão municipal, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei Complementar 269/2007 – LOTCE/MT, que promova adequação ou comprove a este Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a edição de Lei que enquadre os Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias no regime jurídico e previdenciário disposto na Resolução de Consulta nº 19/2013 deste Tribunal.
RECOMENDAR à atual gestão, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei Complementar 269/2007 – LOTCE/MT, para que nos processos seletivos futuros, observe atentamente as disposições Constitucionais e deste Tribunal acerca do local de residência e atuação dos agentes aprovados, e do prazo adequado entre a divulgação do edital e o início das inscrições, como também, proceda com o envio dos respectivos documentos observando atentamente as diretrizes impostas por este Tribunal no Manual de Triagem de Documentos ao TCE/MT, a fim de evitar novas irregularidades da mesma natureza e eventuais sanções.

Publique-se. Cumpra-se.