Detalhes do processo 91120/2018 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 91120/2018
91120/2018
1524/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
02/12/2021
03/12/2021
02/12/2021
TORNAR SEM EFEITO DECISAO ANTERIOR

JULGAMENTO SINGULAR N° 1524/SR/2021

PROTOCOLO N°        9.112-0/2018
PRINCIPAL        PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA-MT
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA
RESPONSÁVEL        ELI SANCHEZ ROMÃO- EX-PREFEITO (Período: 01/01/2013 a 31/12/2016)
REPRESENTANTE SIDINEI CUSTÓDIO DA SILVA-PREFEITO
RELATOR        CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA

Trata-se de Representação de Natureza Externa, apresentada pelo Sr. Sidinei Custódio da Silva, então Prefeito Municipal de Curvelândia-MT, com pedido de liminar “inaudita altera pars” dos efeitos das Leis Complementares Municipais n.ºs 72 de 16 de dezembro de 2013 e 75, de 18 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a carreira dos profissionais da educação municipal.

A Equipe Técnica elaborou relatório, onde verificou as seguintes irregularidades:

RESPONSÁVEL: ELI SANCHEZ ROMÃO – EX-PREFEITO MUNICIPAL/Período: 01/01/2013 a 31/12/2016

DB 99. Gestão Fiscal/Financeira_Grave_99. Irregularidade referente à Gestão Fiscal/Financeira, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa do TCE-MT nº 17/2010.
7.1) Desconsideração do estudo de impacto orçamentário e financeiro na aprovação e na implementação da Lei Complementar nº 72/2013, PCCS da Educação do município de Curvelândia, contrariando o previsto no artigo 17, § 1º, c/c o artigo 16, I, da LRF.
KB 99. Pessoal_Grave_99. Irregularidade referente a Pessoal, não contemplada em classificação específica na Resolução Normativa nº 17/2010 – TCE-MT.
7.2) Enquadramento de servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação de Curvelândia em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante 43 do STF, ao art. 129, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como aos princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade administrativa.


Citado, o interessado manteve-se inerte, tendo sido declarado revel por meio da Decisão Singular n.º 248/LHL/2019, proferida pelo então Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima e publicado na data de 08/03/2019.

O processo já se encontra com Parecer Ministerial concluso para decisão, no entanto, compulsando os autos, verifico a necessidade de correção de erro que implica em nulidade do presente feito.

               Verifico que as tentativas de citação foram realizadas por meio do Ofício n.° 1631/2018 (Doc. digital n.° 248904/2018) e Edital de Notificação (Doc. digital n.° 18630/2018), no entanto, em nome de ELIAS SANCHES ROMÃO, NOME ESTE, DIVERSO DO NOME DO REPRESENTADO, QUE É ELI SANCHES ROMÃO.

Diante da ausência de manifestação do interessado, foi declarada à revelia de ELIAS SANCHES ROMÃO, por meio do Julgamento Singular n.º 248/LHL/2019, publicado no DOC, na data de 08/03/2019, Edição n.° 1566 (Doc. digital n.° 46053/2019).

               Deste modo, a fim de sanear o processo e resguardar o devido processo legal, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o Julgamento Singular n.º 248/LHL/2019, publicado no DOC em 08/03/2019, Edição n.° 1566 (Doc. digital n.° 46053/2019).

Publique-se.

               Após, devolva os autos a este gabinete.