Detalhes do processo 91332/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 91332/2020
91332/2020
421/2021
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/05/2021
21/05/2021
20/05/2021
JULGAR PROCEDENTE
JULGAMENTO SINGULAR N° 421/VAS/2021

PROCESSO Nº:        9.133-2/2020
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
ÓRGÃO:        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
RESPONSÁVEIS:        EUCLESIO JOSÉ FERRETTO
       GUSTAVO KOVALSKI
RELATOR:        CONSELHEIRO VALTER ALBANO

1. Tratao processodeRepresentação de Natureza Interna (RNI), com pedido de medida cautelar,proposta pela Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas (Secex) em desfavor da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, sob a gestão do Sr. Euclesio José Ferretto,diante da possível ocorrência de irregularidadesno âmbito do Pregão Presencial nº 3/2020 daquela prefeitura.
2. O objeto do referido certame era o registro de preços para futura aquisição de material filtrante e produtos químicos para uso do Departamento de Águae Esgoto do Município de Santa Terezinha, cujo valor estimado foi de R$ 285.792,50 (duzentos e oitenta e cinco mil e setecentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos).
3. Em sede de relatório técnico preliminar, a unidade técnica elencou quatro achados referentes à publicação dos atos relativosao certame, à formação do preço de referência e quanto ao valor estipulado para aquisição acima do preço de mercado.
4. Uma vez preenchidos os requisitos, a presenterepresentação foi admitida, ocasião em que este entendeu pela necessidade de citação dos responsáveis antes de decidir acerca do teor da medida liminar requerida pela equipe técnica.
5. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os Srs. EuclesioJosé Ferretto e Gustavo Kovalski foram devidamente citados para se manifestaremacerca dos apontamentos realizados pela equipe técnica, oportunidade em que somente o Sr. Euclesio José Ferretto apresentou sua defesa, uma vez ausente a assinatura do Sr. Gustavo Kovalskina petição.
6. Por fim, considerando os achados detectados pela equipe técnica desta Tribunal de Contas, a defesa do Sr. Euclesio José Ferretto informou a revogação do certamee que um novo certame seriarealizado contendo uma pesquisa de preços mais ampla.
7. Após análiseda defesa, a unidade instrutivaemitiu relatório técnico conclusivo5 opinandopelamanutenção dos achados1.1(ausência de publicação do edital e outros documentos relativos à licitação),1.2 (objeto licitado foi descrito no aviso de licitação publicado na imprensa oficial de forma muito abrangente), 2.1(O preço de referência do objeto licitado foi formado a partir de orçamentos que apresentam unidades de medida distintas entre si) e 3.1(ovalor estimado constante no Termo de Referência para aquisição de Carvão Antracitoestá acima do valor pesquisado em outras licitações) considerandoque os esclarecimentos prestados não afastariam a ocorrência das irregularidadesimputadas.
8. Além disso, a equipe técnica salientou que, diante da ausência de assinatura na defesa por parte do Sr. Gustavo Kovalski, não seria possível concluir queo responsável concordou com os argumentos defensivos. Diante disso, a Secex deixou de analisar as justificativas.
9. Remetidos os autos ao Ministério Público de Contas(MPC) para manifestação, este entendeu pela conversão do parecer em pedido de diligências no sentido de notificar o Sr. Gustavo Kovalskipara apresentação de defesa ou anuência à defesa já colacionada aos autos.
10. Entretanto, em análise ao pedido de diligências do MPC, este Relator entendeu não ser necessária a renovação da citação do responsável, uma vez que a citação já foi devidamente realizada. Assim, diante da inércia do Sr. Gustavo Kovalski, foi decretada a sua revelia, retornando os autos ao Ministério Público de Contas para emissão de parecer.
11. O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 647/2021, subscrito peloProcurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, em harmonia com a equipe técnica, manifestou-se pelo conhecimento da representação e, no mérito, pela sua procedência, com aplicação de multas aos responsáveis e expedição de recomendações.
12. É o relato necessário.
13. Ressalto que a matéria em exame é passível de Julgamento Singular, nos termos do art. 90, inciso II, segunda parte, da Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso –RI-TCE/MT):
Art. 90. Compete, ainda, ao relator, proferir julgamento singular:
[...]
II. Para arquivar representação que não preencha os requisitos de admissibilidade previstos na Lei Complementar nº 269/2007 e neste regimento, e para decidir processos dessa mesma espécie, quando o parecer do Ministério Público de Contas for acolhido pelo relator com relação ao mérito; (Nova redação do inciso II do artigo 90 dada pela Resolução Normativa nº 18/2020).
14. Passa-se à análise das irregularidades imputadas ao gestor.
15. Consoante relatado, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha não efetuou as publicações referentes ao Pregão Presencial nº 03/2020 em seu site (Achado 1.1). Em sua defesa, o responsável informou a publicação do Edital do Pregão Presencial nº 03/2020 nos sites da AMM, Diário Oficial do Estado e no Portal da Transparência da Prefeitura.
16. Entretanto, em que pesem as justificativas e documentos apresentados pelo responsável, não há como acolher os argumentos da defesa. Isso porque, conforme bem salientado pela Secex, a documentação apresentada não demonstra que, à época do certame, o edital e demais documentos referentes ao Pregão Presencial nº 3/2020 haviam sido disponibilizados.
17. Inclusive, em consulta ao Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, verifica-se que a publicação mencionada pelo defendente se limitou a um aviso de licitação, informando locais onde seria possível a obtenção do Edital do certame, dentre os quais constava o siteda Prefeitura Municipal de Santa Terezinha. Além disso,consoante demonstrado pela equipe técnica, os documentos e informações relativos ao certame não se encontravam disponíveis no site da Prefeitura.
18. Dentre os princípios elencados no o caputdo art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) que norteiam a Administração Pública, encontra-se o princípio da publicidade, cuja finalidade é dar transparência aos atos públicos, evitando desperdíciose atos que configurem improbidade e/ou mau uso dos recursos públicos. Trata-se de direito fundamental do cidadão, o qual impõe ao Estado o dever de promover o amplo e livre acesso à informação mediante a prestação de contas.
19. No âmbito infraconstitucional, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF) instituiu normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tendo como premissa o planejamento, o controle, a transparênciae a responsabilização.
20. A exigência de transparênciada atuação administrativa, deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público e se concretiza a partir do momento em que é possibilitado e facilitado aos administrados o controle da administração pública. É por meio da transparência que o particular terá acesso aos atos da Administração e saberá o que efetivamente está ocorrendo.
21. A publicização dos atos, por sua vez, é regra decorrente de princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição da República, traduzindo-se no dever de divulgação oficial dos atos administrativos de forma interna e externaem Diário Oficial e em jornais de grande circulação. A publicidade dos atos administrativos, portanto, constitui medida voltada a exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público.
22. Em se tratando de licitações, a publicidade dos atos da administração pública contribui não somente em favor da transparência, mas também em garantir ao certame uma ampla concorrência, aumentando o número de interessados e possibilitando a obtenção de preços melhores, inclusive em respeito ao art. 8º, §1º, IV, da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
23. Dessa forma, uma vez evidenciado pela equipe técnica a ausência de disponibilização do edital e demais documentos relativos ao certame, não há como acolher os argumentos do responsável.
24. Assim, diante do exposto, em consonância com o entendimento da equipe técnica e do Ministério Público de Contas, entendo pela manutenção doachado de nº 1.1 (Irregularidade GB16: Ausência de publicação do edital e outros documentos relativos à licitação no site oficial da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha –MT).
25. Já no que tange à irregularidade relativa à descrição do objeto do Pregão Presencial nº 3/2020 (Achado 1.2), oresponsável se limitou a afirmar que houve um equívoco na publicação de reabertura do certame, resultando na omissão de que a aquisição se destinava ao tratamento de água pelo Departamento de Água e Esgoto do município.
26. À vista disso, entendo que o gestor não trouxe argumentos e provas que pudessem afastar a ocorrência da irregularidade em comento.
27. Isso porque, conforme demonstrado pela equipe técnica, a publicação do Edital do Pregão Presencial nº 03/2020 descrevia o objeto como “aquisição de material filtrante e produtos químicos, para uso do (DAE) Departamento de Água e Esgoto, no município de Santa Terezinha”.
28. Contudo, por ocasião de republicação de reabertura do certame, a descrição do objeto omitiu que a aquisição se destinava ao Departamento de Água e Esgoto. Como bem apontado pela equipe técnica, essa omissão é relevante pois não permite aos interessados determinar ao certo qual é o objeto do certame, uma vez que “material filtrante e produtos químicos” é uma descrição ampla que abrange uma sériede produtos e finalidades diversos.
29. Essa situação pode ter afastado eventuais interessados no certame, posto que para conhecimento do objeto não bastaria a ciência da publicação realizada, sendo necessário o acesso à íntegra do edital, o qual, conforme demonstrado anteriormente, não foi disponibilizado no siteda prefeitura e só poderia ser acessado entrando em contato com o pregoeiro.
30. Portanto, entendo que tal fato comprometeu o caráter competitivo do certame na medida em que dificultou a determinação do objeto licitadopor parte dos interessados.
31. Desse modo, em consonância com a equipe técnica e com o Ministério Público de Contas, entendo pela manutenção doachado de nº 1.2(Irregularidade GB16: O objeto licitado foi descrito no aviso de licitação publicado na imprensa oficial de forma muito abrangente, o que dificulta a identificação dele por potenciais interessados).
32. Mais adiante, no que se refere aos Achadosde nº 2.1 e 3.1, os quais seriam de responsabilidade do Sr. Gustavo Kovalski, vale ressaltarque este foi declarado revel, consoante decisão deste Relator.
33. Em que pese a declaração de revelia, considerando que nos Tribunais de Contas prevalece o princípio da verdade real, entendo que não pode o julgador se furtar de analisar os termos da defesaapresentada, ainda que ausente a defesa do interessado.
34. No que se refere especificamente à irregularidade relativa à formação de preço deficiente do certame (Achado 2.1), a defesa apresentada pelo então prefeito municipal sustentou que a adoção da unidade de medida em m³ (metro cúbico)por um dos orçamentos utilizados na formação de preço não representaria óbice, uma vez que teria sido realizado cálculo para conversão da medida em kg (quilogramas).
35. Porém, o argumento apresentado não procede. Isso porque se tratam de unidades de medidas totalmente distintas. Enquanto o kg é utilizado para medir peso (massa), o m³ é unidade de medida de volume. Sendo, portanto, totalmente distintos e incomunicáveis, posto que cada material possui um determinado peso e volume distinto dos demais, logo,a utilização da mesma fórmula genérica para conversão das medidas de todos os materiais não traduziria a realidade dos fatos.
36. Tanto que, se observarmos o orçamento apresentado pela empresa Minerprimus do Brasil, verifica-se que a “fórmula matemática” que teria sido utilizada não bastaria para a conversão, posto que a simples divisão do m³ por 1.000kg só bastaria para o carvão antracitoso.
37. Portanto, o preço de referência do certame não poderia ser produzido nessas condições, considerando a existência de unidades de medidas distintas. Assim, o valor de referência utilizado pela municipalidade no certame é incerto.
38. Diante da presença de orçamentos com unidades de medida distintas, a conduta esperada do pregoeiro seria a de solicitar novo orçamento, condizente com a requisição realizada pelo setor demandante ou que adotasse a mesma unidade de medida dos demais.
39. Desse modo, considerando a revelia do responsável e que os argumentos apresentados pelo ex-prefeito não sanam a irregularidade, em consonância com a equipe técnica e com o Ministério Público de Contas, entendo pela manutenção doachado 2.1(Irregularidade GB99).
40. Por fim, quanto à irregularidade relativa ao preço de referência acima dos valores de mercado(Achado 3.1), a defesa do ex-prefeito sustentou, em favor do pregoeiro, que os valores decorreriam de questões de logística, posto que a municipalidade se localiza a mais de 1.000km (um mil quilômetro) de Cuiabá.
41. Entretanto, conforme já evidenciado no achado anterior, a formação de preços de referência realizada pelo pregoeiro não traduziu os preços praticados no mercado, posto ter utilizado unidades de medida distintas. Desse modo, não procede a alegação de que os preços de referências foram acima do mercado apenas por questões de logística se desde o início houve falha na construção dos valores de referência do certame.
42. Não se nega que a realidade daqueles municípios distantes da capital é de preços mais elevados de transporte de mercadorias, contudo, tal fato por si só não basta para justificar a diferença de valores encontrada, ainda mais se considerarmos que o preço foi aproximadamente 55% acima do valor de referência utilizado pela Prefeitura de Juruena.
43. Vale salientar, ainda, que o valor de referência foi calculado com base unicamente em três orçamentos distintos, sem que houvesse uma consulta aos preços praticados na administração pública, em desrespeito aos termos da Resolução de Consulta nº 20/2016 –TCE/MT, a qual dispõe:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20/2016 –TP
Ementa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. REEXAME DA TESE PREJULGADA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41/2010. LICITAÇÃO. AQUISIÇÕES PÚBLICAS. BALIZAMENTO DE PREÇOS. 1) A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 2) Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26 da Lei.
44. Dessa forma, tendo em vista a revelia do responsável e que os argumentos apresentados pelo ex-prefeito não afastam a ocorrência da irregularidade, em consonância com a equipe técnica e com o Ministério Público de Contas, entendo pela manutenção da irregularidade 3.1(Irregularidade GB06).
45. Diante do exposto, corroborando os entendimentos técnico e ministerial, entendo pela manutenção dos achados1.1(ausência de publicação do editale outros documentos relativos à licitação), 1.2 (objeto licitado foi descrito no aviso de licitação publicado na imprensa oficial de forma muito abrangente), 2.1(O preço de referência do objeto licitado foi formado a partir de orçamentos que apresentam unidades de medida distintas entre si)e 3.1(ovalor estimado constante no Termo de Referência para aquisição de Carvão Antracito está acima do valor pesquisado em outras licitações).
46. Deixo, contudo, de aplicar sanção de multa ao Sr. Euclesio José Ferretto (ex-prefeito)e ao Sr. Gustavo Kovalski (pregoeiro), pois, ainda que não tenha atuado com a diligência e ozelo que a ele eram exigíveis, sua conduta não decorre de culpa a ser qualificada como erro grosseiro, visto que entendeu que as divulgações feitas seriam suficientes para atender a legislação, sendo a imposição de determinação legal, medida eficaz a contribuir para uma melhor gestão pública, servindo como um direcionador para as providências preventivas no sentido de evitá-la.
47. Em determinadoscasos, as sanções pecuniárias não cumprem função pedagógica, de modo que a possibilidade de sua imposição, ou mesmo a sua efetiva imposição, não resulta em melhoria da atuação da Administração Pública.
48. Especificamente quanto ao Sr. Gustavo Kovalski, vale ressaltar quena condição de pregoeiro do Município de Santa Terezinha, é seu dever agir com diligência e zelo na formação de preços dos certames do município. Assim, apesar de entender pela não aplicação de sanção pecuniária nesse momento, ressalvo que a reiteração da conduta nas irregularidades descritas poderá ensejar a aplicação de multa com base nos valores referenciais de reincidência descritos na Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2016.
DISPOSITIVO
49. Diantedo exposto, acolho o Parecer Ministerial 647/2021do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho,e julgo procedente a presente Representação de Natureza Interna, em razão das irregularidades relativas à publicidade dos atos relativos ao Pregão Presencial nº 03/2020 e na sua formação de preços de referência.
50. Entendo pela expedição de recomendação à atual gestão do Município de Santa Terezinha para que:
a) nas futuras licitações, sejam publicadas antecipadamente da data de sua realização no Portal de Transparência da Prefeitura Municipal.
b) seja realizada ampla pesquisa de preços em futuros certames com a finalidade de obtenção de um preço de referência para os procedimentos licitatórios ajustado a realidade, dando sempre preferência aos preços de aquisições realizadas por entidades públicas, consoante a Resolução de Consulta TCE/MT nº 20/2016-TP.
51. Alerto o responsável que o não cumprimento da determinação acima caracterizará reincidência, ensejando aplicação da multa prevista no art. 286, VI da RN 14/2007.
52. Publique-se.