RELATOR:CONSELHEIRO GONÇALO DOMINGOS DE CAMPOS NETO
Trata-se de Representação de Natureza Externa proposta pelo Controlador Interno da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte/MT, Sr. Maycon Marcelo Monteiro, em desfavor dos Srs. Vicente Gerotto de Medeiros, ex-prefeito municipal de Nova Canaã do Norte/MT (Gestão 2012-2016), Izauru Berlamino Leite, ex-secretário de administração, Agnaldo Adriano Gigliotti, ex-Responsável pelo Departamento de Compras, e ainda da empresa Bossa & Ferreira Ltda – ME, em face de eventual prática de superfaturamento na aquisição de medicamentos por ordem judicial.
Após analisar os fatos representados, a SECEX, por meio do Relatório Preliminar (documento digital nº 117455/2018), consignou a ocorrência de uma irregularidade de natureza grave (JB02), a qual foi imputada ao Sr. Vicente Gerotto de Medeiros.
O Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, na qualidade de relator à época, ao proferir o juízo de admissibilidade desta Representação incluiu no polo passivo os Srs. Izaru Belarmino Leite (ex-Secretário de Administração), Agnaldo Adriano Gigliotti (ex-Servidor do Departamento de Compras) e, ainda, a empresa contratada, Bossa & Ferreira Ltda. ME, conforme se vê no documento digital nº 122267/2018.
Devidamente citados, por meio postal e editalício, inicialmente apenas a empresa Bossa & Ferreira apresentou suas alegações de defesa, por meio do documento protocolado sob o número 320749/2018 (documento digital nº 209455/2018).
Em face da inércia, os demais interessados citados foram declarados revéis, conforme o Julgamento Singular nº 994/LCP/2018 (documento digital nº 213239/2018).
Disso, os Srs. Vicente Gerotto de Medeiros e Izaru Belarmino Leite, representados pelo procurador Jorge Augusto Trevelin - OAB/MT nº 16.910, interpuseram Recurso de Agravo contra essa decretação da revelia (documento digital nº 224838/2018).
O Tribunal Pleno desta Corte de Contas, mediante o Acórdão nº 780/2019, julgou por conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo mencionado, mantendo-se inalterado o teor da decisão agravada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator, bem como em dar continuidade à instrução do feito, com encaminhamento dos autos à equipe técnica competente para análise das alegações de defesa apresentadas.
A Secretaria de Controle Externo de Saúde e Meio Ambiente elaborou o Relatório Técnico Conclusivo pela manutenção da irregularidade (documento digital nº 60846/2020).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de Contas, por sua vez, converteu seu parecer no Pedido de Diligência nº 118/2020, opinando poR:
a)sobrestamento dos autos até o julgamento meritório do Recurso Extraordinário 666094 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 6º, da LO/TCE-MT;
b)emissão de alerta à atual gestão da Prefeitura de Nova Canaã do Norte para que, doravante, quando do cumprimento de ordem judicial que determine o fornecimento de medicamento, zele pela regularidade da formalização do processo de dispensa, especialmente no que tange à consignação da razão de escolha do fornecedor e da justificativa do preço, se compatível ou não ao de mercado (Lei nº 8.666/93, art. 26, parágrafo único, II e III), devendo conferir publicidade dos atos na imprensa oficial;
c) após o julgamento do RE 666094, o retorno dos autos a este Ministério Público de Contas para emissão de parecer.
(grifos originais)
Por fim, consta pedido de cópias do relatório conclusivo e do parecer ministerial acima relatados e que foi deferido e juntado a estes autos (documentos digitais nº 144539, 144549, 144551, 144553, 144556, 144557, 144558, 144565 e 146717, todos de 2020).
É o breve relatório.
Pois bem. Considerando que o Tribunal de Justiça determinou a suspensão de processo em tramitação nesta Corte de Contas em atendimento ao Mandado de Segurança nº 1015230-24.2019.8.11.0000 (Pje 2ª Estância), impetrado pelo representante dos Hospitais São Mateus e Santa Rosa, assim sendo externado o entendimento do Poder Judiciário local sobre esse tema.
Considerando, outrossim, que com a decisão de suspensão esta Corte de Contas só poderá retornar o julgamento dessa matéria quando o Supremo Tribunal Federal – STF analisar o mérito do Recurso Extraordinário, que justamente decidirá, em forma de repercussão geral, a questão de fundo, ou seja, a fixação do preço na judicialização da saúde, que também se aplica ao presente feito.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e com base no artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007, nas disposições regimentais, no posicionamento do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso alhures envocado, acolho o Pedido de Diligência nº 118/2020 do Ministério Público de Contas e decido:
a) pelo sobrestamentos destes autos até que o mérito do Recurso Extraordinário 666094/DF seja decido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, visando assegurar futuro tratamento isonômico no enfrentamento dessa matéria, por esta Corte de Contas;
b) pela emissão de alerta à atual gestão da Prefeitura de Nova Canaã do Norte para que no cumprimento de ordem judicial, que determine o fornecimento de medicamento, seja cumprido o disposto no artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, a fim de zelar pela regularidade da formalização do processo de dispensa, especialmente no que tange à consignação da razão de escolha do fornecedor e da justificativa do preço, se compatível ou não ao de mercado, além de conferir publicidade dos atos na Imprensa Oficial.