Ementa: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL NASCENTE DO ARAGUAIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. HOMOLOGAÇÃO DO JULGAMENTO SINGULAR QUE APLICOU MULTA AO GESTOR PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
Processo nº9.213-4/2008
InteressadoCONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E AMBIENTAL NASCENTE DO ARAGUAIA
AssuntoRepresentação de natureza interna
RelatorAuditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA
ACÓRDÃO Nº 801/2009
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.213-4/2008
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.490/2009 do Ministério Público, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular de fls. 30-TC, para constituição do competente Acórdão com força de Título Executivo, em conformidade com o artigo 47, § 3º da Constituição do Estado de Mato Grosso, cuja decisão aplicou ao Sr. Cezalpino Mendes Teixeira Júnior, ordenador de Despesas do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento, Econômico, Social e Ambiental Nascente do Araguaia, a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT, fixada com base no artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com o artigo 289, inciso VIII, da Resolução nº 14/2007, em face do não envio, dentro do prazo regimental, das informações do Sistema APLIC, relativo ao mês de março de 2008, cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, ALENCAR SOARES, HUMBERTO BOSAIPO e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público, o Procurador-Chefe, GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.