Detalhes do processo 92215/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 92215/2010
92215/2010
367/2012
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
27/02/2012
27/02/2012
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR Nº 367/JCN/2012

PROCESSO Nº        9.221-5/2010
INTERESSADO(A)        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
GESTOR(A)        REINALDO COELHO CARDOSO
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009

Trata o processo em epígrafe de Contas Anuais de Gestão do exercício de 2009 do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santo Antonio do Leste, gestão do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, cuja decisão encontra-se consubstanciada no Acórdão nº 2.702/2010 (fls. 331/333TCE/MT).

Dessa decisão, o interessado interpôs Recurso Ordinário (fls. 337/351TCE/MT), cujo julgamento foi proferido por meio do Acórdão nº 3.776/2011 (fls. 797/798TCE/MT), que deu-lhe provimento parcial, mas manteve a multa aplicada de 330UPF's/MT ao gestor.

Às fls. 803TCE/MT, mediante o Ofício nº 4176/2011/PRES/TCE-MT, datado de 11/11/2011, foi o interessado notificado para recolhimento do débito, fixando prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento.

Em resposta, o gestor protocolou nesta Corte, em 20/01/2011, “defesa” nos autos, quanto aos pontos indicados pela auditoria, como irregulares, aduzindo que tais fatos não ensejaram prejuízo ao erário.

Os autos vieram a este Gabinete da Presidência para fins de promover o respectivo juízo de admissibilidade do expediente citado, como se o mesmo pudesse ser acolhido como recurso.

É o relato do essencial.

DECIDO.

Neste caso, entendo que a petição juntada nos autos após a prolação do Acórdão nº 3.776/2011 (fls. 797/798TCE/MT), não se reveste dos requisitos regimentais necessários à caracterização de um Pedido de Rescisão elencados nos incisos I a VI do art. 251 do RITCE, quais sejam:

“I - A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;

II - Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;

III - Houver erro de cálculo ou erro material;

IV - Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;

V - Violar literal disposição de lei.

VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de
citação.

(Inciso VI do artigo 251 incluído pela Resolução Normativa
20/2010)”.

Certo é, que apenas a comprovação das hipóteses acima descritas seria capaz de ensejar o reexame do Acórdão já transitado em julgado neste Tribunal, o que de fato não se vislumbra na petição do gestor, cujos argumentos nada influem no mérito da causa, sendo tão somente mera repetição dos fundamentos aventados na peça defensiva apresentada quando do julgamento de suas contas anuais.

Sem adentrar no mérito das alegações contidas na petição juntada tardiamente nos autos, vê-se de maneira muito aparente, que a matéria já foi objeto de criteriosa análise, tanto pela Secretaria de Controle Externo da Relatoria às fls. 286/302TCE/MT, quanto pelos Conselheiros em sessão plenária (fls. 331TCE/MT), quando do julgamento das contas, quanto na sessão que apreciou o recurso ordinário interposto (fls. 797/798TCE/MT), não sendo possível cogitar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou, a ocorrência de qualquer prejudicialidade tendente a forçar a reapreciação do Acórdão nº 3.776/2011, que já foi proferido em grau de recurso ordinário.

Ademais, o gestor quando da protocolização da petição de fls. 808/812TCE/MT, praticou ato sem correspondência normativa no Regimento Interno deste Tribunal, portanto, estranho ao rito processual vigente.

Assim, caso a petição tivesse sido juntada antes da sessão de julgamento, caberia ao Conselheiro Presidente, discricionariamente, proceder ou não a análise do referido documento (art. 21, inciso XVII do RITCE), o que não ocorreu.

Diante de todo o exposto, firmo entendimento de que, no caso concreto, a petição de fls. 808/812TCE/M , não pode revestir-se da qualidade de recurso, sequer de Pedido Rescisório, por estar em completo descompasso com o art. 251 do RITCE.

Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Controle de Sanções para prestar informações acerca da multa existente em nome do Interessado, ou se o mesmo já promoveu sua quitação.

Publique-se.