Detalhes do processo 93335/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 93335/2012
93335/2012
1301/2015
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
06/11/2015
09/11/2015
06/11/2015
REGISTRAR E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1301/JJM/2015

PROTOCOLO Nº:        9.333-5/2012
ASSUNTO:        PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 020/2012
ÓRGÃO:        FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT
RESPONSÁVEL:        DIONEI JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO:        NÃO CONSTA

Trata-se do Processo Seletivo Simplificado 020/2012, realizado pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT, sob a responsabilidade do Sr. Dionei José da Silva, ex-Vice-Reitor da UNEMAT, para o provimento dos cargos de Professores de Educação Superior, Campus de Tangará da Serra, na referida entidade, por meio de contratações temporárias.

Em sede de Relatório Técnico Preliminar (fls. 67/79), a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal apontou 9 irregularidades no presente certame.

Ato contínuo, a homologação do Processo Seletivo Simplificado 020/2012 foi encaminhada a este Tribunal.

Posteriormente, a Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal concluiu pela ocorrência das irregularidades assim descritas:

1) KB 17. Pessoal Grave 17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal).

O prazo estabelecido para as inscrições foi de 5 dias, sendo, portanto, insuficiente. Tal medida viola o amplo acesso dos candidatos interessados em participar do certame.

1.2) A Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso apresentou a justificativa para a realização do presente certame, conforme fls. 4 a 6/TCE. Alega o, gestor, que algumas são vagas novas, que não foram contempladas em concurso público. Ressalta-se que com relação as vagas novas essas devem ser preenchidas através de concurso público.

1.3) A Unemat não previu no edital a participação de candidatos portadores de necessidades especiais, fato este que merece ser esclarecido pelo gestor.

2) KC 17. Pessoal Moderada 17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo (art. 37, I a V, VIII, da Constituição Federal).

2.1) Consta no item 1.2 do Edital (fl. 45/TCE) que o processo seletivo será realizado pela Universidade do Estado de Mato Grosso. Entretanto, ressalta-se a ausência nos autos da Portaria que nomeou a comissão responsável pela elaboração das provas do certame, devendo ser juntado nos autos também a cópia da publicação da referida portaria.


2.2) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro sobre o gasto com pessoal, apresenta as seguintes irregularidades:

a) O campo Demonstrativo da origem dos recursos para o custeio do aumento da despesa com pessoal encontra-se em branco, além do mesmo ser preenchido ele deverá conter os valores pertinentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, em conformidade com o artigo 16, inciso I, da LC n° 101/00 que reza o seguinte: “a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da despesa a ser gerada, será o exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes.”

b) O campo demonstrativo da estimativa das despesas com pessoal expandidas, deveria conter as despesas no exercício financeiro em que a despesa entrará em vigor, bem como nos dois exercícios subsequentes (2012, 2013 e 2014), conforme anexo XLII do Manual de Orientação para remessa de Documentos ao TCE/MT.

2.3) Ausente nos autos a declaração do ordenador de despesas.

2.4) Ressalta-se que o campo do quadro de vagas (fls. 47 e 48/TCE) encontra-se em branco no cargo de Professor Ciências Biológicas, Graduação Zoologia, não ficando perceptível o número de vagas para esse cargo.

2.5) Ausente nos autos o resultado final do certame publicado na imprensa oficial.

3. MB 02. Prestação de Contas_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE-MT nº 14/2007; da Resolução Normativa TCE-MT nº 16/2008, alterada pelas Resoluções Normativas TCE-MT nº 12/2009 e nº 13/2010; e demais legislações).

3.1) Encaminhamento dos documentos referentes a homologação do certame fora do prazo regimental, isto é, intempestivo.

Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Sr. Dionei José da Silva, ex-Vice-Reitor da UNEMAT, foi devidamente citado por meio do Ofício 597/GCS-LHL/2012, e apresentou nova defesa (fls. 105/131).

A Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal entendeu como sanadas 5 irregularidades e manteve os demais apontamentos, sugerindo pelo conhecimento do Processo Seletivo Simplificado 020/2012, e por recomendações (fls. 133/141).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4.122/2012 (fls. 143/152), de autoria do Procurador William de Almeida Brito Júnior, opinou pelo conhecimento do Processo Seletivo Simplificado 020/2012, pela aplicação de multa ao Sr. Dionei José da Silva, ex-Vice-Reitor da UNEMAT, pela determinação e pela recomendação.

Notificado via edital, por meio do Julgamento Singular 4631/LHL/2013, o Sr. Dionei José da Silva, ex-Vice-Reitor da UNEMAT, não apresentou alegações finais.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 638/2014 (fls 156/157), da autoria do Procurador Getúlio Velasco Moreira Filho, ratificou em todos os termos o Parecer 4.122/2012.

É o relatório.

Decido.

Prefacialmente, verifico que a Equipe Técnica apontou falhas na instrumentalização do referido processo seletivo, irregularidades que configuram o descumprimento não só do Manual de Orientação de Remessa de Documentos deste Tribunal, como também de dispositivos legais e regimentais pertinentes ao princípio da própria sistemática dos certames.

No entanto, após análise da defesa, a SECEX manteve 4 irregularidades. Entendeu como não configuradas as irregularidades 1.3, 2.3, 2.4, 2.5 e 3.1, uma vez que os argumentos trazidos pela defesa foram eficazes em sua comprovação do envio das documentações, tais como estimativa do impacto orçamentário financeiro, homologação do Processo Seletivo e demais justificativas. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento da Equipe Técnica.

Coaduno com os entendimentos técnico e ministerial, de não configuração das irregularidades acima citadas, visto que ficou comprovado, nos autos, que a justificativa do Gestor deve prosperar.

Quanto às irregularidades remanescentes, a Equipe Técnica sugeriu recomendações ao Gestor. Já, o Procurador de Contas opinou pela aplicação de multa ao Gestor, sendo uma para cada fato punível.

No meu entendimento, acompanho o Parecer Ministerial quanto à aplicação de multa, pois a penalização do Gestor para cada item apontado, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, é importante para que não mais cometa essas falhas. Contudo, esta não enseja o não registro do Processo Seletivo Simplificado.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 201, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, acolho os Pareceres Ministeriais 4.122/2012 e 638/2014, de autoria dos respectivos Procuradores William de Almeida Brito Júnior e Getúlio Velasco Moreira Filho, para, no MÉRITO:

CONHECER o Processo Seletivo Simplificado 020/2012, da Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;

APLICAR MULTA ao Sr. Dionei José da Silva, ex-Vice-Reitor da UNEMAT, no total de 32 UPFsMT, com fundamento no §3º do artigo 4º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT (com redação dada pela Res. Normativa 40/13) cc inciso VII e §1º e §2º do artigo 289 do RITCMT, conforme discriminação e individualização abaixo explicitada:

       a) 11 UPFs-MT em razão do prazo estabelecido para inscrições de 5 dias ser insuficiente (irregularidade 1.1) “KB17. Pessoal_Grave17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;

       b) 11 UPFs-MT em razão de constar na justificativa de realização do certame que algumas vagas são novas e não foram contempladas em concurso público (irregularidade 1.2) “KB17. Pessoal_Grave17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;

c) 5 UPFs-MT em razão da ausência da portaria que nomeou a comissão responsável pela elaboração das provas do certame, e cópia da sua publicação (irregularidade 2.1) “KC17. Pessoal_Moderada 17. Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;

d) 5 UPFs-MT em razão da ausência da declaração do ordenador de despesas acerca do suporte orçamentário e financeiro (irregularidade 2.2) “KC17. Pessoal_Moderada 17.

Ocorrência de irregularidades relativas a concurso público e processo seletivo”, com fulcro na alínea “a” do inciso II do artigo 6º da Resolução Normativa 17/2010-TCEMT;

RECOMENDAR ao atual Gestor que encaminhe os atos de admissão de pessoal de acordo com o Manual de Orientação de Remessa de Documentos ao TCE, 4ª Versão, atualizada até a Resolução Normativa 13/2010, e que se atente às impropriedades verificadas, a fim de que estas não se repitam em futuros certames, observando o estabelecido no Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE/MT.

DETERMINAR ao gestor para que, juntamente com o Governo do Estado, realize, com extrema urgência, o concurso público para preenchimento definitivo dos cargos de professores do curso de enfermagem para o Campus de Tangará da Serra.

Publique-se.