Detalhes do processo 93602/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 93602/2012
93602/2012
429/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
05/03/2013
07/03/2013
JULGAR IMPROCEDENTE
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PEDIDO DE RESCISÃO. improcedente. manutenção dos termos das decisões combatidas.

Processo nº        9.360-2/2012
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento 5-3-2013 - Pleno

ACÓRDÃO Nº 429/2013 - TP

Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. PEDIDO DE RESCISÃO. improcedente. manutenção dos termos das decisões combatidas.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.360-2/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, IV, 251, V da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.582/2012 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em sessão plenária, em julgar IMPROCEDENTE o Pedido de Rescisão, de fls. 03 à 43 – TC, proposto pelo Sr. Rivaldo Rosa da Silva, ex-presidente da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, neste ato representado pelos procuradores Nelma Betânia Nascimento Sicuto – OAB/MT nº 5.176-B e Aarão Lincoln Sicuto – OAB/MT nº 5.091-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 207/2012-TP, que negou provimento aos Embargos de Declaração (processo nº 4.427-0/2009), opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.586/2011, que julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto em face do Acórdão nº 1.751/2008 (processo nº 5.236-1/2008), que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão do exercício de 2007, da Câmara Municipal de Peixoto de Azevedo, mantendo-se incólumes os acórdãos nºs 1.586/2011 e 1.751/2008, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o voto do Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, (que está exercendo sua função legal em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO) foi lido pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.