ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, e 194, I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade,
acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 3.917/2016 do Ministério Público de Contas, ratificado por meio do Parecer nº 629/2018, em rejeitar as preliminares arguidas pela Sra. Maria Izaura Dias Alfonso; e, no mérito, em:
I) julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas instaurada em cumprimento ao Acórdão nº 232/2015-SC (processo nº 2.040-0/2014), em desfavor da Prefeitura Municipal de Alta Floresta, gestão dos Srs. Asiel Bezerra de Araújo (período: 1º-1 a 31-12-2014) e Maria Izaura Dias Alfonso (período: 1º-1-2009 a 31-12-2012), neste ato representada pelos procuradores Lourdes Volpe Navarro – OAB/MT 6.279 e Gabriel Alfredo Volpe Navarro – OAB/MT 15.285, e as empresas interessadas: Solução Ambiental Ltda., sendo os Srs. Antônio Domingo Rufatto, Dione Carmo Ramos e Ailton Ferreira dos Santos – sócios; Solutia Serviços de Consultoria e Serviços Médicos Ltda., sendo as Sras. Maria Cristina Rossi Calvão e Melissa Rossi Calvão Dumas - sócias administradoras; Kermais Indústria de Reciclagem Ambiental Ltda., sendo o Sr. Alain Lascaux-sócio; e Kersa Ambiental Ltda. - SPE; sendo os Srs. Álvaro Martins Galvão - sócio das empresas Solução Ambiental Ltda. (até 4-4-2014), Kersa Ambiental Ltda. e Solutia Serviços de Consultoria e Serviços Médicos Ltda.; Renato Cudini – sócio das empresas Solução Ambiental Ltda. e Kersa Ambiental Ltda.; e, Bernard Maurice Jean-Baptiste Fouquet – sócio das empresas Kermais Indústria de Reciclagem Ambiental Ltda. e Kersa Ambiental Ltda., conforme fundamentos constantes no voto do Relator;
II) determinar à empresa Solução Ambiental Ltda (CNPJ nº 05.388.101/0001-03) e à Sra. Maria Izaura Dias Alfonso (CPF nº 022.769.681-68) que
restituam aos cofres públicos, solidariamente, o
valor de
R$ 1.047.025,12 (um milhão, quarenta e sete mil, vinte e cinco reais e doze centavos),
III) determinar à
empresa Solução Ambiental Ltda. e ao Sr. Asiel Bezerra de Araújo (CPF nº 086.491.288-90) que
restituam aos cofres públicos municipais, solidariamente, o
montante de
R$ 203.260,00 (duzentos e três mil, duzentos e sessenta reais); ambas as restituições aplicadas nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, em razão do comprovado dano ao erário decorrente da não implantação do SIPAR, objeto do Contrato nº 035/2009 – irregularidade classificada como JB 01, devendo ser atualizados com juros e correção monetária, a partir da data do fato gerador dos pagamentos descritos no Relatório Técnico Preliminar (doc. nº 98319/2016, fls. 32/36);
IV) aplicar à empresa Solução Ambiental Ltda. e aos Srs. Maria Izaura Dias Alfonso e Asiel Bezerra de Araújo, para cada um, a
multa equivalente a
10% sobre o valor atualizado do dano ao erário apurado na irregularidade classificada como JB01; e,
V) aplicar aos Srs. Maria Izaura Dias Alfonso e Asiel Bezerra de Araújo a
multa de
6 UPFs/MT, para cada um, em decorrência da ausência da manutenção da garantia contratual exigida durante toda a vigência do Contrato de Concessão nº 035/2009 (irregularidade classificada como HB 06);
multas aplicadas nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 286, II, da Resolução nº 14/2007, e artigos 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016 deste Tribunal.
As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Os Responsáveis deverão ficar cientes no sentido de que o não pagamento das multas aplicadas implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para a execução do débito, nos termos dos artigos 76, § 3º, e 79 da Lei Complementar nº 269/2007 e do artigo 293 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) – Presidente, e LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Sala das Sessões, 7 de novembro de 2018.