NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº 9-4/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Assunto Embargos de Declaração
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 579/2012-TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCAS DO RIO VERDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9-4/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 2.198/2012 do Ministério Público de Contas, em NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração às fls. 224 a 320-TC, opostos pelo Sr. Marino José Franz, gestor da Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, em face da decisão proferida por meio de Julgamento Singular de fls. 209 a 222-TC, que negou conhecimento ao Processo Seletivo Simplificado nº 01/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Lucas do Rio Verde, mantendo-se, portanto, inalteradas os demais termos da decisão embargada, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, os quais votaram acompanhando o Conselheiro Relator. Vencido, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, que apresentou voto divergente do Relator. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.