PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
GESTOR: ALCINO PEREIRA BARCELOS (PREFEITO)
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
Versam os autos sobre Representação de Natureza Interna proposta pela Secex de Atos de Pessoal, em face da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda, em razão de suposta irregularidade na acumulação remunerada de cargos pela Sra. ELAINE NEVES BOMFIM, que também é servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (lotada na comarca de Pontes e Lacerda).
Estes autos já foram submetidos à apreciação plenária, ocasião em que o Acórdão nº 156/2016 reconheceu a possibilidade de acumulação de dois cargos de assistente social mas que, quanto à apuração da compatibilidade de horários determinou-se aos gestores, instauração de procedimento administrativo para averiguar essa questão.
A Secex, ao analisar as respostas oferecidas pelos gestores, concluiu que estas não atenderam à determinação, uma vez que se mostraram imprecisas e insubsistentes.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer subscrito pelo Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, manifestou-se pela necessidade de nova expedição de determinação aos gestores da Prefeitura de Pontes e Lacerda e do Tribunal de Justiça para esclarecer o apontamento relativo à compatibilidade de horários dos cargos exercidos pela servidora, nos termos do Acórdão nº 156/2016-TP, bem como pela advertência quanto ao descumprimento dessa decisão.
É o relatório.
Decido:
A matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso II da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT.
Observo que as informações prestadas pelos gestores não atenderam a determinação contida no Acórdão nº 156/2016, visto que não apresentam dados acerca da fase em que estão os trabalhos (coleta de documentos, verificações, entrevistas, depoimentos etc), da previsão de conclusão do processo e outros.
Assim, considerando não ser possível verificação quanto à compatibilidade de horários dos cargos exercidos pela servidora, Sra. Elaine Neves Bonfim, acolho o posicionamento técnico e ministerial no sentido de que seja determinado à atual gestão da Prefeitura Municipal de Pontes e Lacerda e do Tribunal de Justiça, para que encaminhem a este Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação de compatibilidade de horários dos cargos exercidos pela citada servidora, concluindo, deste modo, o procedimento administrativo.
Diante dos fundamentos expostos, acolho a manifestação técnica corroborada com o Parecer ministerial nº 2.006/2017, subscrito pelo Procurador Alisson Carvalho de Alencar e julgo procedente esta Representação de Natureza Interna, para fins de:
1) Expedir determinação aos gestores da Prefeitura de Pontes e Lacerda e do Tribunal de Justiça deste Estado, com fulcro no art. 22, § 2º, da LOTCE/MT, para que encaminhe ao TCE/MT, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação de compatibilidade de horários dos cargos exercidos pela servidora Sra. Elaine Neves Bonfim (assistente social), prestando, deste modo, cumprimento efetivo ao Acórdão nº 156/2016-TP;
2) pela advertência de que o não cumprimento desta decisão ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.