Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO REQUERENTE.
Processo n.º 9.559-1/2010 (6 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA
Assunto Pedido de Rescisão
Relator Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA
ACÓRDÃO N.º 4.148/2011
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE TANGARÁ DA SERRA. PEDIDO DE RESCISÃO. PROCEDENTE. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AO REQUERENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 9.559-1/2010.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, inciso VIII da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com Parecer n.º 6.576/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão, proposto pelo Sr. Maurício Barbosa de Freitas, contador da Prefeitura Municipal de Tangará de Serra, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 3.128/2009, publicado no DOE, de 17/12/2009 (processo n.º 7.075-0/2009), que julgou irregulares as contas de gestão do exercício de 2008 da referida Prefeitura, no sentido de excluir a multa de 50 UPFs/MT, aplicada ao requerente, conforme fundamentos constantes nas razões do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.