Detalhes do processo 95605/2018 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 95605/2018
95605/2018
1/2020
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/05/2020
15/06/2020
10/06/2020
EXTINCAO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MERITO




Processo nº                        9.560-5/2018
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
               
Sessão de Julgamento        19-5-2020 – Segunda Câmara (Por Videoconferência)


       
ACÓRDÃO Nº 1/2020 – SC

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA ESPORTE E LAZER. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 118/2014. extinção do processo sem julgamento do mérito.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 1.183/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, em EXTINGUIR o presente processo sem julgamento do mérito, o qual trata da Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 118/2014, que teve como objetivo realização do projeto cultural “Música e Cidadania”, firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura, gestão, à época, do Sr. Kleber Alves de Lima, e a Sra. Kathia Furtado Follamann – responsável proponente, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que adote providências administrativas internas e/ou judiciais necessárias ao ressarcimento do débito ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, informando a este Tribunal as medidas adotadas, sob pena de aplicação de multa por descumprimento desta decisão, sem prejuízo de eventual responsabilização solidária pelo dano por conduta omissiva, conforme o artigo 7º, § 2º, da Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) - Presidente, e  RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de maio de 2020.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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