Detalhes do processo 95745/2016 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 95745/2016
95745/2016
286/2018
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/04/2018
26/04/2018
25/04/2018
DETERMINAR PROVIDENCIAS

JULGAMENTO SINGULAR N° 286/JBC/2018



PROCESSO Nº :                        9.574-5/2016
PRINCIPAL :                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS
INTERESSADA :                        IOMARA SANTANA MARA KISNER DE MORAES
ASSUNTO :                        REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR :                        CONSELHEIRO INTERINO JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR


Trata o processo de Representação de Natureza Interna apresentada pelo Ministério Público de Contas, em desfavor da Prefeitura Municipal de Barra do Garças, em razão de indícios de sobrepreço no Pregão Presencial nº 46/2013, referente à aquisição de gêneros alimentícios para atender ao programa de fornecimento de cestas básicas da Secretaria Municipal de Ação Social.

Mediante o Julgamento Singular nº 508/WJT/2016 (Documento Digital nº 81735/2016), publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOC do dia 10/05/2016, decidiu-se pela admissibilidade desta Representação.

Por conseguinte, os responsáveis foram citados para apresentação de defesa, em respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e o § 1º, do art. 227, Regimento Interno do TCE/MT.

Nesta fase processual, importante salientar que a Senhora Iomara Santana Mara Kisner de Moraes foi devidamente citada mediante o Ofício de Citação nº 302/2016 (Documento Digital nº 84899/2016).

Constata-se que conforme o Documento Digital nº 96372/2016, protocolado neste Tribunal sob o nº 11.004-3/2016, na data de 30/5/2016, a responsável apresentou documentação referente à defesa, na qual consta anexa procuração que nomeou e constituiu seus bastante procuradores, a Senhora Débora Suzana Ramos de Moraes Armando (OAB/MT 15.874) e o Senhor João Paulo Sousa Ribeiro (OAB/MT 15.816).

Nesta mesma procuração, constam ainda a indicação de endereço desses procuradores e da outorgante, além de número de telefone para contato aposto por manuscrito.

Após, a Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, em seu Relatório Técnico Preliminar (Documento Digital nº 223761/2016), concluiu pela procedência dos fatos representados, bem como apresentou as irregularidades, com os seus respectivos responsáveis e sugeriu nova citação.

Novamente citada, mediante o Ofício de Citação nº 862/2016 (Documento Digital nº 226248/2016), e, ainda, ante a inércia da interessada, via editalícia conforme Edital de Citação nº 036/2017 (Documento Digital nº 107356/2016), publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOE, do dia 10/02/2017 (Documento Digital nº 109611/2017), para apresentar sua defesa, a responsável permaneceu inerte.

Diante da não apresentação de defesa, mediante o Julgamento Singular nº 251/JJM/2017 (Documento Digital nº 151846/2017), publicado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 17/04/2017, sendo considerada como data da publicação o dia 18/04/2017, a Senhora Iomara Santana Mara Kisner de Moraes, ex-Secretária de Ação Social, foi considerada revel.

Após, os autos foram encaminhados à Secretaria de Controle Externo desta Relatoria, para análise conclusiva, e, por fim, ao Ministério Público de Contas para elaboração de Parecer Ministerial.

Assim, o processo encontrava-se neste Gabinete para a elaboração de voto.

Porém, mediante requerimento protocolado neste Tribunal sob o nº 296317/2017 (Documento Digital nº 276104/2017), a responsável requereu o não conhecimento do pedido de revelia supracitado, bem como o deferimento do pedido de reabertura de novo prazo para manifestação.

A requerente alegou não haver tomado conhecimento das citações, visto que em sua manifestação referente à citação inicial, informou os dados para correspondência, bem como telefones de contato e juntou procuração que constituiu seus advogados, sendo que não houve publicação que os citassem para manifestação.

FUNDAMENTAÇÃO

Conforme se extrai dos autos, consta anexa à defesa apresentada pela Senhora Iomara Santana Mara Kisner de Moraes procuração que nomeou e constituiu como seus bastante procuradores a senhora Débora Suzana Ramos de Moraes Armando (OAB/MT 15.874) e o senhor João Paulo Sousa Ribeiro (OAB/MT 15.816), conferindo-lhes poderes para receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, dentre outros (Documento Digital nº 96372/2016, fls. 10).

Como já exposto, nesta mesma procuração, além dos poderes mencionados, consta ainda a indicação do endereço desses procuradores e o da outorgante, bem como foi aposto por manuscrito um número de telefone para contato.

Todavia, após análise técnica, os referidos procuradores não foram citados para apresentação de defesa por um lapso, o que significou equívoco ao se decretar a revelia, por não ter havido o esgotamento das tentativas de notificação pessoal da responsável.

Compulsando os autos, verifico que a decretação de revelia da senhora Iomara Santana Mara Kisner de Moraes, consoante decisão nos autos (Documento Digital nº 151846/2017), não poderá surtir seus consectários efeitos legais de reputar-se como esgotadas as tentativas de notificação pessoal.

Em conclusão, como ficou demonstrado nos autos, não foi observado regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa da interessada, assegurado no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, por ausência de esgotamento das diligências necessárias à sua citação, ainda que houvesse dados nos autos que permitiriam sua eficaz notificação, deve ser desconsiderada a decretação de sua revelia e ser refeita sua citação.

DECISÃO

Diante da ausência de citação da senhora Iomara Santana Maria Kisner de Moraes, por intermédio de seus bastante procuradores, a senhora Débora Suzana Ramos de Moraes Armando (OAB/MT 15.874) e o senhor João Paulo Sousa Ribeiro (OAB/MT 15.816), decido:

a) revogar o Julgamento Singular nº 251/JJM/2017 (Documento Digital nº 151846/2017), publicado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 17/4/2017, sendo considerada como data da publicação o dia 18/4/2017, edição nº 1094 e seus efeitos posteriores;

b) pela citação da senhora Iomara Santana Maria Kisner de Moraes, na pessoa de seus procuradores senhora Débora Suzana Ramos de Moraes Armando e senhor João Paulo Sousa Ribeiro, em atendimento ao requerimento protocolado neste Tribunal sob o nº 296317/2017 (Documento Digital nº 276104/2017), para, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, apresentar sua manifestação e documentos, de acordo com o artigo 89, inciso VIII e art. 257, inciso III, da Resolução Normativa nº 14/2007 (RITCE-MT), atendendo aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Publique-se.

Após, retornem os autos a este gabinete para as devidas providências.