INTERESSADA:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA – ASIEL BEZERRA DE ARAUJO
ASSUNTO:REQUERIMENTO PARA REVISÃO DE PARECER PRÉVIO
Trata-se de requerimento de revisão do Parecer Prévio 138/2014, que foi contrário à aprovação das Contas Anuais de Governo, exercício 2013, do Prefeito Municipal de Alta Floresta, senhor Asiel Bezerra de Araújo, em razão, principalmente, dos gastos com pessoal do Poder Executivo terem atingido 54,52% da Receita Corrente Líquida, ficando acima do percentual de 54% estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o requerente, na época do julgamento, não apresentou todos os elementos necessários à sua defesa, o que pretende fazer nesse pedido.
Esse é o sucinto relatório. DECIDO.
Nesta fase processual, segundo competência fixada no art. 254 do RITCE, cumpre-me efetuar apenas o juízo de admissibilidade do requerimento de revisão de parecer prévio.
De acordo com o art. 283-B1, da Resolução Normativa 14/2007, alterada pela Resolução Normativa 19/2015, a parte ou procurador constituído poderá requerer a revisão de parecer prévio, desde que observe os seguintes requisitos2: interposição do pedido por escrito no prazo estabelecido no art. 283-A3, apontando claramente o erro material ou de cálculo que pretende corrigir.
Objetivamente, nos termos dos mencionados dispositivos, tornou-se possível a revisão de parecer prévio, a exemplo do que já ocorria com outros julgados passíveis de serem revistos por meio do pedido de rescisão, quando cabível.
No caso, o requerimento foi endereçado ao relator do Parecer Prévio e está assinado por advogado com poderes constituídos para esse fim, apontando o erro material que se pretende corrigir.
A título de informação, ressalto que em análise superficial dos documentos e informações apresentados nesta ocasião, verifico que há fortes indícios de que houve, realmente, erros nos lançamentos contábeis por parte daquela Prefeitura, que interferiram, direta e negativamente, no cálculo do mencionado percentual e que resultaram na emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo do Poder Executivo de Alta Floresta.
Entretanto, em relação ao prazo do Art. 283-A3, constato que o requerimento foi protocolado neste Tribunal após a Câmara Municipal de Alta Floresta ter aprovado e promulgado o Decreto Legislativo 366/15, que rejeitou as referidas Contas Anuais baseado no Parecer Prévio 138/2014 do TCE – objeto do presente pedido.
O requerente, neste ponto, sustenta seu pedido em precedente recente deste Tribunal4, elencando também outras decisões que admite pedido de rescisão em Parecer Prévio – em casos excepcionalíssimos –, com efeito suspensivo, quando se está diante de erro de cálculo e/ou material, e presentes o fundadoreceio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessas decisões, o TCE decidiu pela busca da verdade real e material dos fatos, em detrimento do formalismo processual, faculdade essa permitida a um tribunal de natureza administrativa, como é o Tribunal de Contas.
Os fundamentos para essa excepcionalidade estão disciplinados no parágrafo único, do artigo 58 da Lei Complementar 269/07 (Lei Orgânica do TCE), combinado com o §3º do artigo 251 do RITCE, que fixam o prazo de 2 (dois) anos para a interposição de pedido de rescisão de outros julgados do TCE – quando maculados de erro de cálculo e/ou material –, pois são fatos que possuem a mesma natureza jurídica. Além disso, guardam coerência, também, com a norma processual Civil Brasileira.
Assim, mesmo o pedido de revisão estando fora do prazo regimental, não o está dos demais prazos legais. A interpretação sistemática de todas as normas processuais a respeito da matéria, autoriza a aplicação da regra processual mais benéfica ao requerente para fins de pleitear a reforma da decisão após o trânsito em julgado, em casos excepcionais, sendo esta, portanto, a linha de raciocínio a qual me filio para admitir o pedido de revisão.
E, como já mencionado em parágrafo anterior, há fortes indícios de que o erro de cálculo suscitado, originado dos dados da Prefeitura, tenha comprometido a análise técnica a cargo deste Tribunal, fatos esses que inclusive me autorizam a imprimir o efeito suspensivo previsto nas regras processuais acima citadas, ao conteúdo do Parecer Prévio 138/14.
Diante desse breves fundamentos, admito o presente requerimentode Revisão, concedendo-lhe o efeito suspensivo, e com fundamento no caput e §1º do Art.283-C do RITCE, determino os seguintes comandos a serem cumpridos com a urgência que o caso requer, na seguinte ordem:
I – oficiar ao chefe do Poder Legislativo do município de Alta Floresta, dando-lhe ciência desta decisão e informando que as contas de governo do Poder Executivo, exercício 2013 (Parecer Prévio contrário 183/14), estão sendo reanalisadas em face de fortes indícios de erro material ou de cálculo, na forma do § 2º do Art. 283-C; e,
II – juntar o presente requerimento ao processo original, na forma do caput do art. 283-C, para sequência processual.