Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. CONHECIMENTO. MÉRITO IMPROCEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.717-9/2018.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.222/2019 do Ministério Público de Contas, ratificado pelo Parecer nº 3.840/2020, em: a) conhecer a Representação de Natureza Interna que tratou de supostas irregularidades na instituição de 90 cargos em comissão que não possuem atribuição de direção, chefia e assessoramento, formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Cáceres, sob a responsabilidade de Francis Maris Cruz (ex-Prefeito); b) no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, em virtude de a matéria estar superada na preliminar do incidente de inconstitucionalidade, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto, o que leva à consequente extinção da presente Representação, sem julgamento de mérito, não restando outras providências a serem tomadas no bojo do presente feito, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de junho de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)