PRINCIPAL:PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
ASSUNTO:TOMADA DE CONTAS INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO PARECER PRÉVIO 144/2018 EMITIDO NO PROCESSO 4602-7/2017, DAS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017
GESTOR:GERSON ROSA DE MORAES
RELATOR:CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL
Trata-se de Tomada de Contas instaurada a partir de determinação constante do Parecer Prévio 144/2018, contrário as contas de governo da Prefeitura de Pontal do Araguaia, referente ao exercício de 2017, em razão de omissão por parte da autoridade política gestora no sentido de enviar a este Tribunal, integralmente e via Sistema APLIC, o balanço geral anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis, no prazo constitucional (16/04/2018) ou antes da emissão do Relatório Técnico Conclusivo da SECEX de Receita e Governo (04/10/2018), estabelecido em deliberação do Colegiado de Membros do TCE/MT (15/09/2018), como marco temporal limite para a prestação de contas e viabilização de sua análise por parte de equipe técnica de auditoria, inviabilizando assim, a exposição na forma de parecer prévio a balizar o juízo deliberativo do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31, § 2º da CF, quanto aos atos de governabilidade, dos índices e os limites constitucionais e legais, e dos resultados fiscais, orçamentário e financeiro.
Em Relatório Preliminar de Auditoria, a SECEX de Receita e Governo apontou 5 irregularidades, assim descritas:
GERSON ROSA DE MORAES - ORDENADOR DE DESPESAS / Período: 01/01/2017 a 31/12/2017
1) AA04 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_04. Gastos com pessoal acima dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000).
1.1) Realização de despesas com pessoal do Poder Executivo do Município de Pontal do Araguaia, no valor de R$ 9.249.636,52, correspondendo ao percentual de 58,79% da Receita Corrente Líquida – RCL (R$ 15.732.527,55). Tal percentual ultrapassou o limite máximo de 54% da RCL estabelecido no inciso III, “b”, do art. 20 da LRF. - Tópico - 5.6.4.2. Limites Legais
2) AA05 LIMITES CONSTITUCIONAIS/LEGAIS_GRAVÍSSIMA_05. Repasses ao Poder Legislativo em desacordo com art. 29-A, § 2º, da Constituição Federal.
2.1) Repasses dos duodécimos dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro em desacordo com o art. 29-A, §2º, II, da Constituição Federal. - Tópico - 6. LIMITES DE GASTOS DA CÂMARA MUNICIPAL
3) DA02 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVÍSSIMA_02. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, sem a adoção das providências efetivas (art. 169 da Constituição Federal; arts. 1°, § 1°, 4°, I, "b" e 9° da Lei Complementar 101/2000; art. 48, "b", da Lei 4.320/1964).
3.1) Déficit de execução orçamentária no valor de R$ 199.811,14, em descumprimento ao disposto no art. 9º da LRF. - Tópico - 5.2.3. Resultado da Execução Orçamentária - quociente do resultado da execução orçamentária (QREO)
4) DB08 GESTÃO FISCAL/FINANCEIRA_GRAVE_08. Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas (arts. 1º, § 1º, 9 º, § 4 º, 48, 48-A e 49 da Lei Complementar 101/2000).
4.1) Não avaliação em audiência pública na Câmara Municipal do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, contrariando exigência contida no art. 9º, §4º, da LRF. - Tópico - 5.8.1. Audiências públicas
4.2) Ausência de comprovação da disponibilização das Contas Anuais aos cidadãos na Câmara Municipal e no Setor Técnico da Prefeitura que o elaborou. - Tópico - 5.8.2. Publicação de demonstrativos fiscais e atos oficiais
5) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
5.1) Atraso de 211 dias no envio da Prestação de Contas Anuais de Governo ao TCE/MT. - Tópico - 5.8.3. Prestação de Contas Anuais de Governo
Devidamente citado, o gestor apresentou sua defesa, tendo a equipe técnica da SECEX de Receita e Governo após analisa-la, concluído pelo afastamento da irregularidade 3 (DA 02), e pela manutenção da irregularidade 1 (AA 04), sendo com alteração do seu substrato fático, e das irregularidades 2 (AA 05), 4 (DB 08) e 5 (MB 02).
Notificado para apresentação de alegações finais, o gestor quedou-se inerte.
Encerrada a instrução processual, os autos foram remetidos ao Ministério Público de Contas que, por intermédio do Procurador de Contas, William de Almeida Brito Júnior, converteu a emissão do Parecer Conclusivo no Pedido de Diligência 285/2019, requerendo o sobrestamento da deliberação meritória dessa Tomada de Contas, por conta de pendência de julgamento de Requerimento de Revisão que consta juntado no Processo 46027/2017, visando a reanálise do Parecer Prévio 144/2018.
Segundo o Procurador de Contas subscritor do Pedido de Diligência 285/2019, no Requerimento de Revisão sustentou-se que o Balanço Geral Anual e os respectivos demonstrativos contábeis do exercício de 2017, só vieram a ser encaminhados a este Tribunal, via Sistema APLIC, em 28/11/2018, após o prazo constitucional de 16/4/2018 e da emissão do Relatório Técnico Conclusivo da SECEX de Receita e Governo em 04/10/2018, em razão da ocorrência de caso fortuito, consubstanciado na comprovação de ataque de hackers ao software do programa utilizado pela Administração Municipal para a remessa eletrônica ao TCE/MT, dos dados e informes de envio obrigatório.
Desse modo, entende o Procurador de Contas, que acaso reste deliberado no Processo 46027/2017, referentes às contas anuais de governo de 2017 da Prefeitura de Pontal do Araguaia, pela procedência do Requerimento de Revisão, o parecer prévio que fora emitido nas contas de governo de 2017, deverá ser anulado ou substituído por outro com encaminhamento de NEGATIVO, conforme o disposto no art. 165 do RITCE/MT, o que, em todo caso, implicará em se proceder à análise das contas que vieram a ser prestas a este Tribunal, via Sistema APLIC em 28/11/2018 ou mesmo por meio físico em 22/08/2018, podendo, a depender da conclusão da apreciação de eventuais irregularidades apontadas após análise da equipe técnica, confrontar não só com os encaminhamentos que venham ser adotados no exame das irregularidades apresentadas na presente Tomada de Contas, mas também com a própria deliberação do mérito destas.
Feito o relato do essencial.
DECIDO.
De início, destaco que a emissão do Parecer Prévio Negativo, se dá quando não for possível o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso promover a auditoria das contas anuais de governo, em razão destas não terem sido prestadas dentro do prazo constitucional e/ou na forma legalmente previstas, por conta da ocorrência comprovada de caso fortuito ou de força maior, de modo que a apuração atinente aos atos de governabilidade, aos índices e limites constitucionais e legais, e aos resultados fiscais, orçamentário e financeiro, referente às contas anuais do exercício de 2017, somente poderá ser viabilizada a partir da instauração de Tomada de Contas, nos termos do § 1º do art. 155, do RITCE/MT.
Pontuo que o Requerimento de Revisão não se presta a reapreciar o mérito de Parecer Prévio, que não seja de modo reflexo, acaso restem, efetivamente, comprovados erros materiais e/ou de cálculo, a exemplo dos efeitos infringentes decorrentes do provimento de embargos de declaração.
Dito isso, anoto de maneira objetiva, sem, obviamente, dispensar a coerência argumentativa e a fundamentação devida estribada nos ditames normativos aplicáveis, que a deliberação do Requerimento de Revisão encartado nos autos do Processo 46027/2017, se prestará apenas ao reconhecimento da ocorrência ou não de caso fortuito ou de força maior, como fator impeditivo a que a respectiva autoridade política gestora pudesse cumprir, a tempo, forma e modo, o dever constitucional de prestar contas a este Tribunal, de modo, portanto, que a depender da conclusão a respeito, poderá acarretar a alteração do encaminhamento meritório lastreado do Parecer Prévio Contrário 144/2018, exsurgindo como consequência a sua revogação e substituição por Parecer Prévio Negativo, mas não o retorno do Processo 46027/2017, referentes às contas anuais de governo de 2017 da Prefeitura de Pontal do Araguaia, para a fase de instrução processual, a fim de que haja o exame técnico do Balanço Geral Anual e dos respectivos demonstrativos contábeis que vieram a ser remetidos a este Tribunal, via Sistema APLIC em 28/11/2018 ou mesmo por meio físico em 22/08/2018, visto que tal encaminhamento corresponde a própria finalidade para a qual a presente Tomada de Contasfora instaurada.
Em linhas gerais, tem-se que, independentemente de restar concluído no Requerimento de Revisão acostado no Processo 46027/2017, se ocorreu ou não, fato que teria impedido a prestação das contas anuais de governo de 2017, via Sistema APLIC, no prazo constitucional de 16/4/2018 ou até a emissão do Relatório Técnico Conclusivo da SECEX de Receita e Governo em 04/10/2018, caberá a presente Tomada de Contas, por força do § 1º do art. 155 do RITCE/MT, viabilizar o cumprimento da missão constitucional conferida aos Tribunais de Contas, de salvaguardar o pacto republicano (art. 34 da CF), e, consequentemente, o interesse público à informação sobre as contas públicas, mediante análise técnica atos de governabilidade, aos índices e limites constitucionais e legais, e aos resultados fiscais, orçamentário e financeiro, e com isso, balizar o juízo deliberativo do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 31, § 2º da CF.
De certo, pois, que mesmo que haja o reconhecimento da ocorrência de caso fortuito ou de forçar maior quando da deliberação meritória do Requerimento de Revisão encartado no Processo 46027/2017, a consequência disso só poderá ser a de se ter por exculpada a irregularidade de não prestação das contas de governo do exercício de 2017, dentro do prazo constitucional e na forma legalmente previstos, imputada ao gestor, Gerson Rosa de Moraes, pois, ao revés do que normalmente se tem nas pretensões revisionais de parecer prévio, naquela, em particular, o objeto de revisionamento não recaiu sobre o resultado da auditoria das contas públicas, porquanto esta sequer ocorreu.
Ante todo o exposto, e sem embargo a legítima postura estritamente institucional do Ministério Público de Contas como fiscal da ordem jurídica, INDEFIRO o seu Pedido de Diligências 285/2019.