Dispõe acerca da fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre os processos de acordos de leniência celebrados pela Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal 12.846/2013, bem como sobre valores arrecadados nas ações do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Mato Grosso (CIRA/MT)
Conselheiro Presidente JOSÉ CARLOS NOVELLI
Data do Julgamento
13-9-2022 – Plenário Presencial
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2022 – SEGPLENÁRIO
Dispõe acerca da fiscalização, pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre os processos de acordos de leniência celebrados pela Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Federal 12.846/2013, bem como sobre valores arrecadados nas ações do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Mato Grosso (CIRA/MT).
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) c/c o art. 11, inciso V; da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),
CONSIDERANDO o regime constitucional do controle externo que autoriza o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a expedir ato regulamentar que discipline remessa de documentos e informações de seu interesse institucional, com estabelecimento de prazos e de multa por descumprimento injustificado, sobre matéria de suas atribuições e sobre organização de processos a lhe serem submetidos, sob pena de responsabilidade;
CONSIDERANDO que a jurisdição própria e privativa do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso abrange qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou que, em nome da administração pública, assuma obrigações de natureza pecuniária;
CONSIDERANDO que a celebração de acordo de leniência é ato administrativo sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso quanto a sua legalidade, legitimidade e economicidade, nos termos do art. 46 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que os acordos de leniência não eximem as pessoas jurídicas da obrigação de reparar integralmente o dano causado, nos termos do art. 16, § 3 art. 3º, da Lei Federal nº 12.846/2013;
CONSIDERANDO que os acordos de leniência já são objeto natural de controle externo no âmbito federal pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que pauta suas fiscalizações sobre esse tipo de objeto, pelo teor da Instrução Normativa TCU 83/2018;
CONSIDERANDO que os ativos recuperados nas ações a cargo do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado de Mato Grosso (CIRA/MT), suprimidos ou reduzidos do Erário em decorrência de ilícitos penais, tributários e administrativos, importam em receita pública e o acesso das informações a elas atreladas é constitucional e legalmente assegurado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, a exegese da decisão exarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos da SS 5203;
CONSIDERANDO, por fim, que cabe aos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, na forma do inciso IV do art. 52 da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º A autoridade da Administração Pública Estadual, celebrante dos acordos de leniência, deverá, em até cinco dias úteis, informar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano de que trata o art. 13 da Lei Federal nº 12.846/2013, bem como de procedimento administrativo para celebração de acordo de leniência, previsto no art. 16 do referido diploma legal.
Art. 2° O Presidente do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA/MT deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento de cada semestre, relatório circunstanciado dos valores efetivamente arrecadados relacionados e derivados de suas ações.
Art. 3º O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso poderá requerer, a qualquer tempo, a fim de instruir os processos de controle externo, informações e documentos relativos às fases de acordos de leniência celebrados pela Administração Pública Estadual ou de procedimentos que tramitam na ambiência do CIRA/MT, salvo os relativos à atuação do Ministério Público, especialmente na esfera penal e do patrimônio público.
Parágrafo único. Nenhum dos documentos de que trata o caput poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 36, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 269/2007.
Art. 4º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de falta grave, os servidores e autoridades que tiverem acesso aos documentos relativos aos acordos de leniência ou de domínio do CIRA/MT deverão zelar pela confidencialidade das informações, sendo a eles aplicado procedimento que lhes assegure o sigilo.
Art. 5º A fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso sobre os acordos de leniência e valores arrecadados em ações CIRA/MT seguirá, no que couber, o rito das demais ações de controle e será realizada de acordo com as diretrizes do Plano Bianual de Fiscalização (PBF) e a programação estabelecida no Plano Anual de Atividades (PAT), considerando os critérios de risco, materialidade e relevância.
Art. 6º As autoridades celebrantes dos acordos de leniência poderão ser responsabilizadas pela inclusão de cláusulas ou condições que limitem ou dificultem a atuação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como a eficácia e a execução de suas decisões, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 269/2007.
Parágrafo único. Estão abrangidas pelo disposto no caput as cláusulas que impeçam ou dificultem a execução judicial dos títulos executivos constituídos pelas deliberações do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 7.º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 8º. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir de sua publicação.
Participaram da deliberação os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em Cuiabá, 13 de setembro de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)