Detalhes do processo 97799/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 97799/2012
97799/2012
1222/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
12/04/2013
12/04/2013
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 1.222/LHL/2013

PROTOCOLO        9.779-9/2012
ASSUNTO        RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Protocolo nº. 221171/2012)
EMBARGANTE        VIAGENS E TURISMO LTDA
       
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por MUNDIAL VIAGENS E TURISMO LTDA e por seu sócio-proprietário Sr. LUCIOMAR ARAÚJO, contra o Acórdão nº. 716/2012/TCEMT (fls. 1761/1803-TCEMT), que julgou parcialmente procedente a Representação Interna nº. 9779-9/2012, condenando o Embargante à restituição aos cofres públicos do valor equivalente a 687,10 UPFs-MT, e ao pagamento da multa pecuniária no importe de 687,10 UPFs-MT.

Alegam os Embargantes que a omissão no dever de fundamentar tanto as razões da condenação quanto o critério de individualização das sanções pecuniárias a eles impostas constitui violação ao artigo 50 da Lei nº. 9784/99 e os impede “de terem ciência dos motivos que os levaram a ser condenados, tendo em vista que foi adotado, apenas, o posicionamento do Ministério Público de Contas”.

Alegam, ainda, ocorrência de contradição no Acórdão embargado na parte em que este condenou os Embargantes à restituição de montante, a seu ver, “incondizente com o valor da fatura objeto da condenação”. Asseveram, neste norte, que a condenação à restituição do valor de 687,10 UPFs-MT não corresponde ao valor da fatura nº. 01/2012, no valor de R$ 37.500,00, a qual, no seu entender, motivou a condenação, razão pela qual pontuam que “se o Relator entendeu que houve a irregularidade no pagamento de R$ 37.500,00, (…) a restituição deve ser dentro do limite do pagamento”.

Fortes nestas alegações, pleiteiam o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos para sanar a omissão e a contradição apontadas.

É o relato do necessário.

Passo a analisar os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

Sabe-se que para o conhecimento dos Embargos Declaratórios é imprescindível a presença de seus pressupostos, tais como o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a tempestividade, sendo certo que a ausência dos requisitos de admissibilidade constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte Embargante.
Os Embargantes são partes legítimas para oporem os vertentes Embargos na medida em que figuraram como parte no polo passivo da Representação em que se originaram os referidos Embargos.

Os Embargos são tempestivos posto que protocolados em 17/12/2012, portanto, 15 dias após o prazo inicial para sua interposição, ocorrido em dia 03/12/2012, primeiro dia útil subsequente à data em que o acórdão embargado foi efetivamente publicado (29.11.2012 -fls. 1804-TCEMT).

Por tudo o que consta nos autos e nos termos do artigo 5º da Resolução Normativa nº 01/2010, que alterou a redação do artigo 276, da Resolução nº 14/2007 – RITCE, e tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade dos presentes recursos, conheço os Embargos de Declaração interpostos às fls. 1806/1814-TCEMT.

Encaminhe-se à Gerência de Registros e Publicações, para as devidas providências.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para emissão do competente parecer.