NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO, MANTER DECISAO ANTERIOR E MULTAR
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO DO ACÓRDÃO ATACADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº9.779-9/2012
InteressadaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoEmbargos de Declaração 22.117-1/2012 (Representação de natureza interna)
Relator Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 21-5-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.518/2013-TP
Ementa: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. Embargos de Declaração. NÃO PROVIMENTO. RETIFICAÇÃO EX OFFÍCIO DO ACÓRDÃO ATACADO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.779-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.738/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, constantes às fls. 1.807 a 1.813, opostos pelo Sr. Luciomar Araújo, sócio-proprietário da Empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda, neste ato representado pelos procuradores Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT nº 5.985 e outros, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 716/2012-TP; e, ainda, reconhecerex offício oerro material para retificar o Voto do Relator e o Acórdão embargado para que passem neles a constar as seguintes assertivas em substituição a suas anteriores redações: “Adicionalmente,proponho a aplicação de multa no valor correspondente a 687,10 UPFs/MT ao Sr. André Luiz Prieto, ex- Defensor Público Geral, no valor correspondente a 687,10 UPFs/MT ao Sr. Emanoel Rosa de Oliveira, ex-Chefe de Gabinete da Defensoria, e no valor correspondente a 687,10 UPFs/MT à Empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda., neste ato representada por seu sócio-proprietário, Sr. Luciomar Araújo Bastos,com base no art. 71, VIII, da Constituição da República, no art. 47, IX da Constituição de Mato Grosso, no art. 75, II da Lei Complementar no 269/2007, c/c art. 5º, IV, da Resolução Normativa nº 17/2010, tendo em vista a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário”. (…) “IV) pela condenação dos Srs. André Luiz Prieto, Emanoel Rosa de Oliveira e à Empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda., neste ato representada por seu sócio-proprietário, Sr. Luciomar Araújo Bastos, para que, solidariamente, restituam aos cofres públicos estaduais, com recursos próprios, o valor correspondente a 687,10 UPFs/MT, em obediência ao art. 70, II, da Lei Complementar no 269/2007”; (…) “V) pela aplicação de multa no valor correspondente a 687,10 UPFs/MT ao Sr. André Luiz Prieto, ex-Defensor Público Geral, novalor correspondente a 687,10 UPFs/MT ao Sr. Emanoel Rosa de Oliveira, ex-Chefe de Gabinete da Defensoria, no valor correspondente a 687,10 UPFs/MT, e à Empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda., neste ato representada por seu sócio-proprietário, Sr. Luciomar Araújo Bastos, com base no art. 71, VIII, da Constituição da República, no art. 47, IX da Constituição de Mato Grosso, no art. 75, II da Lei Complementar no 269/2007 c/c art. 5º, IV, da Resolução Normativa nº 17/2010, tendo em vista a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resultou dano ao erário”; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta nos fundamentos do voto do Relator.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)