Detalhes do processo 97799/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 97799/2012
97799/2012
3409/2013
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
03/07/2013
03/07/2013
NAO CONHECER

JULGAMENTO SINGULAR N.º 3409/LHL/2013

PROTOCOLO        9779-9/2012
ASSUNTO        REPRESENTAÇÃO INTERNA (Protocolo nº. 114111/2013)
EMBARGANTE        VIAGENS E TURISMO LTDA

Trata-se de Pedido de Absolvição formulado por EMANOEL ROSA DE OLIVEIRA, ex-Chefe de Gabinete do ex- Defensor Público Geral, Sr. ANDRE LUIZ PRIETO, em razão da condenação de restituição solidária, com recursos próprios, do importe de 687,10 UPFs/MT, que lhe fora imposta pelo Acórdão nº 716/2012 prolatado nos autos em epígrafe.

Alega o Peticionário a ocorrência de fato novo apto a ensejar a revogação/rescisão de todo teor condenatório proferido em seu desfavor por força do citado Acórdão, consubstanciado na exaração, em Cartório, de Termo de Declaração de Culpa pelo Sr. Andre Luiz Prieto, assumindo integral e exclusivamente a “responsabilidade civil e penal relativamente aos fatos das Contas Anuais da DPEMT, isentando de qualquer responsabilidade civil e/ou criminal o ora peticionário (...)”.

Forte em suas alegações, postula a juntada do citado Termo de Declaração Expressa de Responsabilidade Civil e Penal, firmado pelo Sr. Andre Luiz Prieto em 11/03/2013, bem como o reconhecimento deste Termo por este E. Tribunal de modo que ao Peticionário seja deferida a “absolvição de todos os fatos objeto” do Relatório Técnico da vertente Representação Interna.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de Pedido regimentalmente atípico, na medida em que contra Acórdão proferido pelo Pleno deste E. Tribunal são oponíveis tão somente Embargos de Declaração, Recurso Ordinário e Pedido de Rescisão, na forma do que preconizam os artigos 270 e 251 do RITCMT.

O Acórdão nº. 716/2012, contra o qual irresigna-se o Peticionário, foi prolatado em sessão plenária ocorrida em 27/11/2012 e publicado em 29/11/2012 (fls. 1804-TCEMT), tendo sido objeto de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados em julgamento plenário ocorrido em 21/05/2013, ensejador do Acórdão nº 1518/2013, publicado em 24/05/2013.

Não obstante, desde que presente a tempestividade do Pedido é, a priori, possível, sob o manto do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu recebimento sob uma das forma de impugnação acima transcritas.

In casu, não se afigura possível, ao juízo de competência deste Relator, o recebimento do vertente pedido a título de Embargos de Declaração, na medida em que formulado sob a alegação de superveniência de “fato novo”, tese esta não configuradora de quaisquer das hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, quais sejam omissão, obscuridade ou contraditoriedade do Acórdão nº. 716/2012, conforme artigo 270, III e 276 do RITCMT.

Noutro norte, eventual juízo de admissibilidade do presente Pedido sob a forma de Recurso Ordinário ou Pedido de Rescisão, à luz dos citados princípios processuais, compete exclusivamente à E. Presidência desta Corte de Contas, consoante prescrevem os artigos 253 e 277, “caput”, §§ 1º e 2º.

Ante o exposto, não conheço do Pedido ante sua atipicidade processual à luz da normativa que rege este E. Tribunal de Contas.

Deixo, ainda, de recebê-lo e conhecê-lo sob a forma de Recurso de Embargos de Declaração na medida em que não veiculado sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e ou contraditoriedade do Acórdão nº. 716/2012 e/ou do Acórdão nº. 1518/2013.

Determino a juntada do vertente DOC (Protocolo 114111/2013) e da vertente decisão nos autos da Representação Interna nº. 97799/2012, com a subsequente e urgente remessa dos mesmos à E. Presidência deste Tribunal para que a mesma, no uso de suas atribuições legais, analise a vertente Petição, julgando conforme seu entender e competência.

Publique-se.